Processo 0000317-29.2025.5.20.0005

TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000317-29.2025.5.20.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA RORSum 0000317-29.2025.5.20.0005 RECORRENTE: MICHEL SANTOS DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: MICHEL SANTOS DE JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d421165 proferida nos autos. RORSum 0000317-29.2025.5.20.0005 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SERGIPE INDUSTRIA DE VIDROS LTDA AUGUSTO JOSE TEIXEIRA LUDUVICE NETO (SE12004) Recorrido:   Advogado(s):   MICHEL SANTOS DE JESUS CARLOS AUGUSTO LIMA NETO (SE4951) SERGIO ANDRADE ROSAS (SE2692)   RECURSO DE: SERGIPE INDUSTRIA DE VIDROS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id fd55a4d; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id aed062d). Representação processual regular (Id 15a4e6d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1bae819,1614315: R$ 19.801,53; Custas fixadas, id 1bae819,1614315: R$ 307,27; Depósito recursal recolhido no RO, id 6139317: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id e65af75; Condenação no acórdão, id 5b09324,b79fa38: R$ 26.653,90; Custas no acórdão, id 5b09324,b79fa38: R$ 92,52; Depósito recursal recolhido no RR, id bd1aa19: R$ 12.840,07; Custas processuais pagas no RR: id7bb75d8,25d2c91.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. Insurge-se a Recorrente face à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Sustenta que "o Programa de Gerenciamento de Riscos da Recorrente (Id 0743321) confirmou que o Equipamento de Proteção “protetor auricular” (CA 5745) utilizado pelo Recorrido durante todo o período do Contrato de Trabalho era capaz de neutralizar a exposição ao agente físico ruído.". Também afirma a Recorrente que "comprovou cabalmente que forneceu os devidos Equipamentos de Proteção Individual – EPI's para o Recorrido" e que "não foi levado em consideração os depoimentos dos funcionários da Recorrente coletados durante a Perícia “in loco”, confirmando que embora não houvesse o registro físico contendo a assinatura do Recorrido nos treinamentos ocorridos, estes foram devidamente realizados, haja vista que a Recorrente possui contrato com um Técnico de Segurança, FERNANDO DA SILVA RIBEIRO, com Registro Regional no CREA SE sob o nº 2719895458-SE, responsável pelos treinamentos e fiscalização do USO de EPI’s pelos funcionários da Recorrente.". Pugna pela reforma do Julgado, para que seja afastada a referida condenação. Analiso. Em conformidade com a norma insculpida no artigo 896, §9º,…

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