Processo 0000317-30.2025.5.23.0107
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATSum 0000317-30.2025.5.23.0107 RECLAMANTE: THAISA VALERIA DE MORAES RECLAMADO: FRANCIELI BLATT LOPES INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do Dispositivo de Sentença a seguir: "III – DISPOSITIVO Isto posto, o Juiz do Trabalho que abaixo assina, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande-MT, nos autos do processo da Ação Trabalhista nº 000317-30.2025.5.23.0107, em que são partes a autora THAISA VALERIA DE MORAES, a quem defiro os benefícios da justiça gratuita, e a ré PET SHOP MALUCÃO CAT LTDA., resolvo: 1) REJEITAR a preliminar da inépcia da petição inicial arguida pela ré, nos termos do item 1 da fundamentação; 2) CONDENAR a ré nas obrigações de dar, consistentes no pagamento, à autora, do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, relativamente a todo o período trabalhado na empresa, nos termos do item 2.3 da fundamentação; 3) CONDENAR a ré nas obrigações de fazer, consistentes no recolhimento na conta vinculada da autora do FGTS incidente sobre os adicionais de insalubridade a ela deferidos no presente feito, nos termos do mesmo item 2.3 da fundamentação. REJEITO todos os demais pedidos e pretensões da autora, acima não expressamente deferidos, em especial os de condenação da ré no pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos, de retificação da CTPS referente ao real salário (salário e insalubridade) (sic), de intervalo intrajornada e reflexos, de nulidade da sua dispensa por justa causa e, também, de todos os demais pedidos que tenham como pressuposto a declaração de nulidade dessa dispensa, no caso, os de declaração da dispensa sem justa causa, e de condenação da ré no pagamento das verbas rescisórias e demais direitos decorrentes dessa modalidade de dispensa, quais sejam, aviso prévio indenizado, de 13º salário proporcional, de férias proporcionais com 1/3, depósito da indenização compensatória de 40% do FGTS, de entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes para levantamento do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego, e de indenização por danos morais, do saldo de salário e das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, que ficam extintos com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC e nos termos dos itens 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5 da fundamentação. Tudo, ainda, na forma de toda a fundamentação supra. Deverá a ré comprovar nos autos, após o trânsito em julgado e no prazo a ser determinado na intimação, o cumprimento das obrigações de fazer constantes do item 3 acima (FGTS), sob pena de execução direta pelos valores devidos, e hipótese em que o valor assim arrecadado deverá ser depositado pela Secretaria da Vara na conta vinculada do FGTS da autora relativamente ao contrato de emprego que manteve com a ré. Fixo os honorários periciais, para pagamento da perícia técnica realizada, em R$ 1.500,00, e condeno a ré a pagá-los ao perito técnico que realizou a perícia, nos termos do item 2.7 da fundamentação. Para efeitos do art. 832, §3º, da CLT, declara-se possuem natureza indenizatória as parcelas discriminadas no item 2.9 da fundamentação. Aplicam-se juros e correção monetária na forma do disposto no item 2.10 da fundamentação. Condeno a ré no pagamento dos honorários sucumbenciais às advogadas da autora, que nesse direito se constituem em credoras solidárias, no valor equivalente a 8% do crédito bruto da autora que se apurar em liquidação de…
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