Processo 0000317-33.2025.5.12.0011

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000317-33.2025.5.12.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
09/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000317-33.2025.5.12.0011 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE HERMINO DUARTE RECORRIDO: SCHLINDWEIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000317-33.2025.5.12.0011 (ROT) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE HERMINO DUARTE RECORRIDO: SCHLINDWEIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI             SALÁRIO EXTRAFOLHA. PROVAS INDIRETAS. O ônus de provar o pagamento de salário de forma extraoficial incumbe ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Todavia, não se pode ignorar a realidade de que o empregador despenderá enorme esforço para não deixar rastros da ilicitude, daí se impondo ao juiz que considere as provas indiretas, sob pena de incentivar a prática do ilícito e, por via oblíqua, incentivar a prática clandestina. A exigência de prova robusta e irrefutável, salvo raras exceções, torna impossível a demonstração e favorece o ilícito.               VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000317-33.2025.5.12.0011, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, em que é recorrente PEDRO HENRIQUE HERMINO DUARTE e recorrida SCHLINDWEIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. O autor insurge-se contra a sentença, fls. 542-553, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Pretende a reforma em relação ao salário extrafolha (fls. 593-600). Contrarrazões são oferecidas pela ré (fls. 603-608). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1. Salário "por fora" Insurge-se o reclamante contra a decisão de origem que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de salário extrafolha. Sustenta, em síntese, que a prova oral foi inequívoca quanto à prática de pagamento habitual e "por fora" de R$ 300,00 mensais a título de "zero falta". Examino. O ônus de provar o pagamento de salário de forma extraoficial incumbe ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Todavia, não se pode ignorar a realidade de que o empregador despenderá enorme esforço para não deixar rastros da ilicitude. Nesse contexto, impõe-se ao julgador valorar as provas indiretas com especial atenção, sob pena de tornar impossível a demonstração do ilícito e, por via oblíqua, incentivar a prática clandestina. A exigência de prova robusta e irrefutável, salvo raras exceções, torna impossível a demonstração e favorece o ilícito. No caso concreto, o autor logrou desvencilhar-se de seu ônus probatório. A primeira testemunha do autor, Cristiano Sergio Guedes, relatou com riqueza de detalhes a dinâmica: o pagamento de R$ 300,00 ocorria habitualmente todo dia 1º, em espécie, no setor de RH, mediante a formação de fila na hora do café. A segunda testemunha, Jose Severino de Queiroz, confirmou a existência da referida premiação informal e a mesma logística de recebimento, reforçando a versão autoral. O juízo de origem desconsiderou tais depoimentos ao fundamento de que as testemunhas trabalhavam em turno diverso do autor. Tal circunstância, contudo, não tem o condão de fragilizar a prova. A prática descrita não estava vinculada a um horário…

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