Processo 0000317-35.2025.5.08.0111

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000317-35.2025.5.08.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000317-35.2025.5.08.0111 RECLAMANTE: JOSIEL LAVAREDA DA LUZ RECLAMADO: CERAMICA OURINORTE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a8f39c proferida nos autos. Decisão Vistos e analisados. Os autos vieram conclusos para análise das manifestações das partes, acerca do inadimplemento de acordo homologado em audiência(Id 90dbdfe), o que é feito nos seguintes termos: A parte reclamante informa na petição de Id f32c8ec e Id ed4f549, que a reclamada não pagou a parcela 9ª (vencida em 20/04/2026), bem como as parcelas 6ª, 7ª e 8ª já haviam sido pagas com atraso, requerendo, em suma, em razão do descumprimento das obrigações o vencimento antecipado da dívida e a incidência de multa de 50% sobre o saldo devedor, conforme estabelecido na avença. A reclamada, por sua vez, na manifestação de Id f236335, requer: reconhecimento da quitação da 9ª parcela, afastando a alegação de inadimplemento; o reconhecimento de que a 10ª parcela ainda não estava vencida na data da manifestação do reclamante; o indeferimento, neste momento, do pedido de vencimento antecipado do acordo, a aplicação de multa de 50% e instauração de medidas executivas forçadas; a manutenção da continuidade do acordo, permitindo o pagamento regular da 10ª parcela na data pactuada; e subsidiariamente, caso se entenda pela aplicação de multa, que sua cobrança seja efetuada em 30 dias após o vencimento da última parcela. Compulsando os autos, verifico que as partes celebraram acordo judicial (Id 90dbdfe), no qual restou estipulada a cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor em caso de inadimplemento. A análise dos documentos colacionados pela Secretaria sob os IDs a8571b8, 605d171 e ed4f549 demonstra, de forma inequívoca, que as parcelas de nº 6, 7, 8 e 9 foram quitadas pela reclamada após o vencimento avençado, configurando a mora. Ante o exposto, defiro o pedido do reclamante para reconhecer a mora no adimplemento das parcelas 6ª a 9ª. Em consequência, DETERMINO: a) A aplicação da multa de 50%, totalizando o importe de R$ 3.610,00, conforme cláusula penal pactuada no acordo de Id 90dbdfe e em consonância com o art. 891 da CLT. b) Fica, desde já, autorizada a liberação em favor do reclamante do valor referente à 10ª parcela, antecipadamente depositada pela reclamada, observando os dados bancários existentes nos autos. c) A intimação da reclamada com a publicação deste ato no diário eletrônico (DJEN) para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento da multa ora aplicada, sob pena de prosseguimento da execução forçada, com o bloqueio online via SISBAJUD. d) Após o pagamento da multa venham os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. ANANINDEUA/PA, 16 de maio de 2026. JOAO EMILIO DUARTE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CERAMICA OURINORTE EIRELI

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