Processo 0000317-36.2025.5.12.0010

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000317-36.2025.5.12.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
25/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0000317-36.2025.5.12.0010 RECORRENTE: GEORGE GILBERTO DE CASTILHOS E OUTROS (2) RECORRIDO: GEORGE GILBERTO DE CASTILHOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000317-36.2025.5.12.0010  RECORRENTE: GEORGE GILBERTO DE CASTILHOS E OUTROS (2)  RECORRIDO: GEORGE GILBERTO DE CASTILHOS E OUTROS (2)        ROT 0000317-36.2025.5.12.0010 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BRUSQUE FUTEBOL CLUBE SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL LUCAS QUEIROZ FERNANDES (SC40778) Recorrido:   Advogado(s):   BRUSQUE FUTEBOL CLUBE EVARISTO KUHNEN (SC5431) Recorrido:   Advogado(s):   GEORGE GILBERTO DE CASTILHOS DYEGO KARLO TAVARES (PR39648)   RECURSO DE: BRUSQUE FUTEBOL CLUBE SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026; recurso apresentado em 08/06/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação dos arts. 1º, IV, 5°, II, XXIII, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal. - violação dos arts. 10, 117 e 374, I e III, do CPC e 9º, 10 e 12 da Lei 14.193/2021. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente renova a sua irresignação com o reconhecimento da existência de grupo econômico, sustentando que a constituição da Sociedade Anônima do Futebol (SAF) obedece a regime jurídico especial que afasta a solidariedade prevista no art. 2º, § 2º, da CLT.  Argumenta ter o acórdão incorrido em decisão surpresa e nulidade ao exigir prova documental de fato notório e incontroverso sobre sua regular constituição. Afirma que a responsabilidade da SAF por dívidas anteriores se limita ao repasse de receitas na forma dos preceitos da Lei nº 14.193/202 cuja violação aponta.  Consta do acórdão: Não se desconhece a existência da Lei nº 14.193/2021, invocada na defesa do réu, e que constituiu as Sociedades Anônimas do Futebol, pessoas jurídicas distintas dos clubes, "cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, sujeita às regras específicas desta Lei e, subsidiariamente, às disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998". Todavia, cumpre registrar que o documento acostado aos autos (1d1183e), apresentado como ato constitutivo da recorrente, revela tratar-se o réu de sociedade empresária limitada, e não, efetivamente, de Sociedade Anônima do Futebol. Neste aspecto, a Lei nº 14.193/2021 é expressa ao estabelecer, em seu art. 1º, que a Sociedade Anônima do Futebol é uma companhia, ou seja, sociedade anônima regida pelas regras específicas desta legislação e, subsidiariamente, das disposições da Lei nº 6.404/76, não se tratando de sociedade limitada. Além disso, o §3º do mesmo dispositivo, dispõe "que a denominação da Sociedade Anônima do Futebol deve conter a expressão 'Sociedade Anônima do Futebol' ou a abreviatura 'S.A.F.'". Trata-se de requisito formal, cuja inobservância impede a aplicação do regime jurídico especial pretendido pelo reclamado. Cabe ressalvar, ainda, que não há notícias…

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