Processo 0000317-39.2025.5.11.0018

TRT11 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000317-39.2025.5.11.0018
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000317-39.2025.5.11.0018 REQUERENTE: ELINE HENRIQUES ARRUDA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0271c31 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Consta dos autos manifestação da executada (Id. 2fcef65) apontando a existência de litispendência em relação ao processo de n.º 0000276-75.2025.5.11.0017, distribuído para a 17ª VTM. Notificada para se manifestar acerca da alegada litispendência, a requerente manifestou (Id. fedc9f3) interesse em prosseguir com a presente demanda, alegando, inclusive, que já pleiteou a extinção do processo de n.º 0000276-75.2025.5.11.0017 naqueles autos.  Analiso. A caracterização da litispendência, nos termos do art. 337 e §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Entretanto, antes de analisar a efetiva ocorrência da alegada litispendência, verifico que o processo nº 0000276-75.2025.5.11.0017 encontra-se atualmente concluso ao Gabinete do Exmo. Desembargador Lairto José Veloso para julgamento de Agravo de Petição. Verifico, ainda, que o pedido de desistência protocolado pela exequente naqueles autos ainda não foi apreciado.  Nesse aspecto, considerando o estágio processual da demanda apontada, bem como a ausência de pronunciamento jurisdicional acerca do pedido de desistência formulado pela exequente, o processo nº 0000276-75.2025.5.11.0017 permanece formalmente em curso. Assim, eventual pronunciamento definitivo acerca da alegada litispendência, neste momento processual, poderia ocasionar o prosseguimento simultâneo de demandas alegadamente idênticas, com possibilidade de decisões conflitantes, circunstância que recomenda cautela, a fim de resguardar a segurança jurídica. Nesse contexto, a suspensão do presente feito revela-se medida adequada, voltada à preservação da coerência das decisões judiciais, à segurança jurídica e à prevenção de eventual conflito entre pronunciamentos jurisdicionais. Frisa-se, por oportuno, que a adoção da suspensão, neste momento processual, não importa em reconhecimento definitivo da litispendência, tampouco em extinção da presente execução, constituindo providência acautelatória destinada a aguardar definição acerca da subsistência da demanda anteriormente ajuizada e do pedido de desistência formulado naqueles autos. Face ao exposto, com fundamento no art. 765 da CLT, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de aguardar pronunciamento jurisdicional no processo anteriormente ajuizado acerca do pedido de desistência formulado pela exequente ou do julgamento do Agravo de Petição pendente perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Determino, ainda, à Secretaria da Vara que oficie o Gabinete do Exmo. Desembargador Lairto José Veloso, para ciência da presente decisão, considerando que os autos nº 0000276-75.2025.5.11.0017 encontram-se conclusos para julgamento do Agravo de Petição. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se.  MANAUS/AM, 19 de maio de 2026. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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