Processo 0000317-40.2023.5.10.0017

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000317-40.2023.5.10.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000317-40.2023.5.10.0017 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF, PETERSON MIRANDA FERREIRA EXECUTADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07bfef7 proferido nos autos. 0000317-40.2023.5.10.0017 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF e PETERSON MIRANDA FERREIRA RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF Em petição protocolada em 27/03/2023, sob o id. d809de8, o Sindicato autor, em nome do substituído PETERSON MIRANDA FERREIRA, deflagra a execução de título judicial com obrigação de fazer. Fundamenta seu pedido no descumprimento, pela reclamada, de cláusulas da sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo 0000373-66.2019.5.10.0000, cujo cumprimento foi determinado na Ação Coletiva de Cumprimento 0000875-45.2019.5.10.0019. Postula a intimação da executada para implementar o reajuste salarial de nove vírgula dois por cento e o abono salarial mensal de cento e quarenta e oito reais e setenta e um centavos, bem como para pagar o crédito apurado de trinta e dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos, referente a diferenças, multas e honorários. O Juízo, em despacho de 28/03/2023, id. 15e4f22, determinou a intimação da executada para, querendo, impugnar a Ação de Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 dias. A reclamada, COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL, peticiona ao Juízo em 08/05/2023, id. 24005b6, para informar a existência de um procedimento de mediação pré-processual instaurado no CEJUSC, sob o número 0000240-82.2023.5.10.0000, entre a peticionante e o sindicato da categoria. Argumenta que o objeto da mediação abrange a matéria discutida nos presentes autos, qual seja, retroativos de reajuste e benefícios da Sentença Normativa de 2019/2021. Requer, por conseguinte, a suspensão do feito até as deliberações no âmbito da mediação. Em despacho datado de 26/03/2026, id. 0c91c70, o CEJUSC-JT informa que, em razão do acordo para remessa dos processos passíveis de conciliação àquele centro e da não apresentação de todos os documentos necessários à homologação, foi acordado o retorno dos autos às varas de origem. Sugere a suspensão do processo por convenção das partes, nos termos do art. 313, II, do CPC, até que a documentação para o acordo seja apresentada ou haja requerimento de prosseguimento. Determina, inicialmente, a intimação da companhia para juntar proposta de acordo em 5 dias, e do exequente para se manifestar nos 5 dias subsequentes. O autor, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF, peticiona em 04/04/2026, id. af8d55e. Alega que, após a mediação no Tribunal, a executada desenvolveu um sistema para apurar os valores devidos, o qual foi auditado por ambas as partes. Diante disso, postula que a executada seja intimada a apresentar a competente liquidação do feito nos autos, o que viabilizaria a conversão dos cálculos para o sistema PJe-Calc e tornaria desnecessária a perícia contábil. Requer o prosseguimento da execução caso a liquidação não seja apresentada. A executada, em 09/04/2026, por meio da petição de id. e050a56 e dos cálculos de id. f8a0a87, apresenta sua apuração dos valores que entende devidos. Requer que o exequente se…

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