Processo 0000317-46.2023.5.08.0130
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000317-46.2023.5.08.0130 RECLAMANTE: MANOEL ZILOMAR DE MOURA RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08559f0 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Cuida-se de manifestação do exequente, conforme razões de Id e675859, na qual requer o desarquivamento do feito e o prosseguimento da execução em relação ao cartão alimentação e plano de saúde, com respaldo em Sentença da Justiça Comum em desfavor do INSS que determinou o restabelecimento de seu benefício previdenciário (Id e675859). A executada, por sua vez, opõe-se ao pleito, afirmando que o benefício que fundamentou a condenação de fornecimento das obrigações do auxílio alimentação e plano de saúde expirou, tornando legítima a rescisão contratual,cujo ato foi expressamente autorizado no Acórdão (Id 62eea4a). Ao exame. Ao consultar os autos, verifico que a razão de decidir do pedido de reintegração, com suspensão contratual e fornecimento de cartão alimentação e plano de saúde neste interregno, foi deferimento de auxílio previdenciário de 09 de fevereiro de 2023 a 15 de agosto de 2023 (Id 2a403fe). Ocorre que o autor colacionou, juntamente com seu recurso ordinário de Id 0ca5837, prova de prorrogação do afastamento até a data de 11 de julho de 2024 (Id 8cdfcdf), fato este explicitamente ponderado pelo Juízo Ad Quem quando se pronunciou sobre a autorização de rescisão do contrato de trabalho ao término da causa suspensiva (Id 8f31b3c). Embora o Acórdão tenha de fato autorizado o encerramento do vínculo após a expiração da benefício de Id 8cdfcdf, de modo que é irrefutável que a dispensa realizada em 04 de novembro de 2025 (Id 8cdfcdf) foi de boa-fé, entendo que o referido evento gerou pronunciamento e repercussão processual por ter sido noticiado antes do trânsito em julgado, quando há possibilidade de análise na forma do art. 493, do CPC, e da Súmula de n.º 394, do TST. Após a formação da coisa julgada, não se pode ampliar os limites objetivos da lide para que seus efeitos englobem fatos supervenientes, por expressa vedação do art. 502, do CPC. Nesse diapasão, considerando que a Sentença da Justiça Comum deferindo a prorrogação do benefício previdenciário foi prolatada em 14 de abril de 2026 (Id f4bd72f), em data muito posterior ao exercício do poder potestativo de dispensa pela reclamada, aduzo que não se pode cogitar a execução de obrigações acessórias em face de vínculo empregatício que sequer permanece ativo entre as partes. Trata-se de nova pretensão, da qual depende, inclusive, novo pedido de reintegração. Assim, com fundamento nos motivos acima delineados, INDEFIRO o prosseguimento da execução. Dê-se ciência. Aguarde-se o prazo recursal. Expirado in albis, arquivem-se os autos com as cautelas PARAUAPEBAS/PA, 24 de agosto de 2026. MILENA ABREU SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL ZILOMAR DE MOURA
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