Processo 0000317-47.2026.5.06.0146

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000317-47.2026.5.06.0146
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000317-47.2026.5.06.0146 RECLAMANTE: THAISA DINIZ DA SILVA RECLAMADO: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA SAUDE INCLUSAO MEDICINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c9142c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO THAISA DINIZ DA SILVA, já qualificada, ajuizou ação trabalhista em face de CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA SAUDE INCLUSÃO MEDICINA LTDA, postulando a condenação da reclamada ao pagamento dos títulos constantes no rol dos pedidos da inicial. Conciliação inicial rejeitada. A reclamada apresentou defesa, procuração e documentos. Foram dispensados os depoimentos das partes e interrogadas duas testemunhas. A reclamada não apresentou prova testemunhal. Razões finais remissivas pelas partes. Frustrada a segunda proposta de acordo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR LIMITE DA CONDENAÇÃO Os valores lançados na exordial atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Frise-se que a indicação se trata de mera estimativa do conteúdo pecuniário, eis que a imposição prévia da liquidação das postulações constitui-se em exigência excessiva, conforme previsão contida no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Ademais, em caso de procedência dos pedidos, quando encerrada a fase de conhecimento, a liquidação será realizada por cálculos, a fim de viabilizar o início da fase executiva, a teor do art. 879 da CLT. Considerando que a defesa não foi prejudicada em nada, já que pode, claramente, expor o contraditório fundamentado, REJEITO a preliminar. MÉRITO COMISSÕES PAGAS POR MEIO DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO E DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Afirma a demandante que a reclamada adotava prática reiterada de pagamento de comissões por meio de cartão alimentação. Requer o reconhecimento da natureza salarial das comissões pagas em cartão alimentação, a integração na remuneração e o pagamento das repercussões legais. A reclamada rechaçou as alegações da exordial, aduzindo que as unidades possuem metas voltadas aos setores de medicina e odontologia, bem como precisam alcançar uma meta financeira, sendo liberadas premiações a todos os empregados, sem distinções, quando é alcançada a meta imposta pela Reclamada. Impugnou a alegação da Reclamante de que supostamente tinha meta de vendas individual de R$ 260.000,00, esclarecendo, que no período como auxiliar de laboratório a Reclamante não realizava vendas, de forma que as premiações estavam diretamente relacionadas à realização/conversão de procedimentos nos pacientes. Destacou que não trata de comissão, mas uma premiação aos colaboradores pelo atingimento das metas impostas na unidade como um todo, sendo tal benefício pago através de cartão FLASH, explicando que, além das premiações pagas quando havia batimento de meta, a Reclamante ainda recebia o vale alimentação devido, tratando de verbas diferentes. O ônus da prova quanto ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não integração na remuneração de comissões pagas fora dos contracheque é da parte autora, uma vez que é fato por ela alegado e constitutivo do direito pretendido (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I do CPC) e, desse encargo entendo que se desincumbiu de forma satisfatória. Observa-se que as testemunhas interrogadas (Daniela Messias Braga da Silva e Jamille Lira Mancilha – audiência gravada ID…

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