Processo 0000317-47.2026.5.11.0101
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATSum 0000317-47.2026.5.11.0101 RECLAMANTE: JULIANO FALCAO PRESTES RECLAMADO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad3da0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Ante o exposto, a 1ª Vara do Trabalho de Parintins, na reclamação trabalhista ajuizada por JULIANO FALCAO PRESTES em face de PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA, decide declarar, ex officio, extintos os pleitos anteriores a 02/04/2021 e no mérito julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial para: i) condenar a reclamada a pagar à parte reclamante saldo de salário (30 dias), Aviso prévio indenizado (42 dias), férias integrais 2023/2024+ 1/3, férias proporcionais (1/12)+1/3, 13º salário proporcional 2024(5/12) e multa do artigo 477, da CLT, devendo ser observado: (a) o período laborado e imprescrito de 02/04/2021 a 11/06/2024, data final já considerando a projeção do aviso prévio (OJ nº 82 da SDI-I); (b) salário de R$2.108,27; (c) limites aos pedidos da inicial (princípio da adstrição), bem como ao pagamento de vale refeição no valor de R$2.000,00; ii) Determinar que a reclamada recolha e comprove o recolhimento da multa rescisória do FGTS (40%) considerando o valor depositado, bem como o FGTS rescisório (8%+40%); iii) deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante nos termos do artigo 790, §3º, da CLT; iv) cominar custas processuais à reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado de R$10.000,00.Transitada em julgado, expeça-se alvará para que a reclamante proceda à habilitação ao benefício do seguro-desemprego,bem como alvará para saque do FGTS ficando suprida a inexistência de TRCT e de recolhimentos rescisórios. Registra-se que o órgão cumpridor do respectivo órgão deverá verificar se a parte reclamante preenche os requisitos necessários para a concessão. Incidências fiscais e previdenciárias, juros, honorários advocatícios sucumbenciais, correção monetária conforme os fundamentos, parte integrante desta conclusão. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ELIANE CUNHA MARTINS LEITE BRANDAO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO FALCAO PRESTES
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