Processo 0000317-51.2026.5.14.0008
TRT14 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumSen 0000317-51.2026.5.14.0008 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTE RODOVIARIOS NO EST RO EXECUTADO: TRANSPORTADORA GIOMILA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36f90ba proferida nos autos. DECISÃO 1) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA O Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário no Estado de Rondônia (SINTTRAR), qualificado nos autos e atuando na condição de substituto processual da categoria profissional, ajuizou originalmente a Ação Civil Coletiva nº 0000153-23.2025.5.14.0008 em face da empresa Transportadora Giomila Ltda, em tramitação perante a 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO. O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos exordiais para condenar a ré ao pagamento de anuênios. Interpostos recursos ordinários pelas partes, o Tribunal proferiu acórdão dando parcial provimento aos apelos para reconhecer a natureza salarial da parcela de anuênio e determinar sua integração à remuneração dos trabalhadores substituídos com os respectivos reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. O feito principal encontra-se atualmente no TST para julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista. Diante do trânsito em julgado do capítulo referente ao anuênio e seus reflexos, o sindicato autor propôs o presente cumprimento de sentença sob o nº 0000317-51.2026.5.14.0008, distribuído originalmente por prevenção à 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO. Na petição inicial, postulou o início do cumprimento definitivo de sentença sobre a parcela incontroversa de forma coletiva, pugnando pela intimação da executada para que apresente o rol completo de empregados e todos os documentos funcionais indispensáveis para viabilizar a liquidação global do julgado. O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, contudo, proferiu decisão de declinação de competência sob o argumento de que, em se tratando de execução individual fundada em título coletivo, não há falar em prevenção do juízo que processou a ação coletiva matriz, determinando a livre redistribuição por sorteio. Redistribuídos os autos por sorteio a este Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, expediu-se despacho de intimação para que o exequente apresentasse os cálculos de liquidação em oito dias. O sindicato manifestou-se tempestivamente nos autos demonstrando a impossibilidade técnica de confeccionar os demonstrativos contábeis sem a exibição prévia, pela executada, do rol integral de substituídos, fichas de empregados e contracheques, reiterando os termos do pedido de instrução coletiva contido na petição inicial da execução. O exame dos autos revela que o fundamento que amparou a decisão declinatória do juízo de origem partiu de uma premissa inadequada ao equiparar a presente demanda a uma mera execução individual proposta por trabalhador substituído. A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de admitir a livre distribuição e afastar a prevenção do juízo de conhecimento exclusivamente para as execuções de cunho estritamente individual, propostas de forma isolada por beneficiários preteridos da tutela coletiva originária. No caso sob análise, entretanto, a realidade processual demonstra que o polo ativo da execução é ocupado pelo próprio Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário no Estado de Rondônia (SINTTRAR), que…
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