Processo 0000317-52.2025.8.16.0211
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE QUATRO BARRAS VARA CÍVEL DE QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Jardim Menino Deus - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41) 3263-6600 - E-mail: qbr-civel@tjpr.jus.br Processo: 0000317-52.2025.8.16.0211 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$264.683,25 Autor(s): DANILO PERINE MORRO VERDE COMERCIO DE PEDRAS EIRELI representado(a) por DANILO PERINE Réu(s): AUTO PROTEGE CLUB DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos e examinados Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano material e moral, proposta por MORRO VERDE COMÉRCIO DE PEDRAS LTDA., e DANILO PERINE, em face de AUTO PROTEGE CLUB DE BENEFÍCIOS. Narram os autores que são titulares de contrato de proteção veicular junto a ré, e que por ocasião de sinistro envolvendo o veículo resguardado pelo contrato, a ré autorizou os reparos no veículo dos autores, indeferindo o pagamento dos prejuízos ocasionados ao veículo de terceiro. Referiram que diante das ameaças do proprietário do veículo atingido pelo dos autores, suportou o pagamento dos prejuízos. Ainda, afirma que desde a autorização para os reparos de seu caminhão, já decorreram mais de 14 (quatorze) meses sem que o bem tenha sido reparado. Por tais razões propôs a presente ação, objetivando além dos pedidos principais, tutela de urgência com o fim de determinar a execução do contrato, para que o bem seja reparado e entregue. Houve a concessão de tutela de urgência (ev. 21.1), na qual fora determinada a realização dos reparos no veículo no prazo de trinta dias, com a devida entrega ao consumidor, sob pena de multa diária. Não cumprida a decisão, sobreveio, pelos autores, pedido de majoração da multa (ev. 38.1). Realizada audiência de conciliação, a qual restou prejudicada ante a ausência injustificada da parte requerida (ev. 40.1). Pela decisão de ev. 41.1 foi determinada a intimação da parte ré para comprovar a realização dos reparos e a entrega do veículo aos autores, sob pena de multa diária, a qual foi majorada para o valor de R$1.000,00. A parte ré apresentou contestação (ev. 50.1), ocasião em que refutou todos os argumentos expostos na petição inicial. Requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer referente ao conserto do veículo, visto que o bem foi devidamente reparado e restituído ao requerente. Subsidiariamente, caso não haja extinção do feito sem resolução do mérito, requereu a improcedência total do pedido autoral. A parte ré informou a entrega do veículo em 23.05.2025 (ev. 48.1), enquanto os autores (ev. 55.1), relataram que a entrega, de fato, foi realizada, contudo, o caminhão ainda possuía reparos pendentes, os quais foram suportados pelos autores e que dias após a entrega o caminhão ficou inoperante por erro no reparo em oficina autorizada pela ré, motivo pela qual o caminhão retornou à Savema Câmbios Ltda. Em seguida (ev. 57.1), os autores denunciaram a tentativa de transferência do caminhão de oficina, manifestando sua oposição e requerendo que o bem permaneça para reparo na Savema Câmbios Ltda. Pela decisão de ev. 61.1 o pedido da autora foi indeferido, bem como foi determinada intimação da parte ré para promover as diligências necessárias ao conserto definitivo do…
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