Processo 0000317-54.2025.5.11.0013
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000317-54.2025.5.11.0013 RECLAMANTE: NAEMY PEDROSO LEAO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos autos da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por NAEMY PEDROSO LEAO em face do reclamado ITAU UNIBANCO S.A., RESOLVE esta MMª 13ª Vara do Trabalho de Manaus: III.I) REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e de conexão; III.II) ACOLHER a preliminar de limitação do valor da condenação aos valores indicados na inicial; III.III) ACOLHER a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para o fito de pronunciar a prescrição da pretensão autoral condenatória dos pleitos anteriores a data de 25/10/2019 e, por conseguinte, extinguir parcialmente o presente processo com resolução do mérito, com relação aos pedidos anteriores a data de 25/10/2019; III.IV) No mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte REQUERENTE contra a REQUERIDA para o fito de CONDENAR a RECLAMADA a cumprir a obrigação de PAGAR à PARTE DEMANDANTE, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado da presente decisão, contados a partir da intimação para o cumprimento da obrigação de pagar, a quantia que vier a ser apurada, em regular fase de liquidação de sentença, na modalidade cálculo, a título de: diferenças de verbas variáveis, com pagamento mensal, conforme critérios previstos nas normas internas do reclamado; parcelas decorrentes de promoções e mérito não adimplidas; diferenças de verbas semestrais; integração à remuneração das parcelas variáveis denominadas “prêmio mensal agir – trilhas”, “prêmio campanha”, “prêmio agir – trilhas semestral” e “programa agir gera”, para todos os efeitos legais; diferenças de participação nos lucros ou resultados; pagamento da participação nos lucros e resultados, observados os parâmetros normativos aplicáveis; juros de mora e correção monetária. III.V) Como efeitos reflexos e anexos (legais) da sentença: III.V.I) CONDENAR, ainda, a RÉ a cumprir, a obrigação de RECOLHER e COMPROVAR o valor de R$ 4.960,00 a título de custas processuais relativas à fase de conhecimento do processo judiciário do trabalho, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação, no montante de R$ 248.000,00; III.V.II) CONDENAR, ainda, a DEMANDADA a cumprir as obrigações de RETER, RECOLHER e COMPROVAR o valor a ser apurado em regular fase de liquidação de sentença, a título de contribuições sociais previdenciárias devidas pelo reclamante e pelo reclamado, devendo o recolhimento ser feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, comprovando o recolhimento perante o órgão judiciário trabalhista; III.V.III) CONDENAR, ainda, a DEMANDADA a cumprir as obrigações de RETER, RECOLHER e COMPROVAR o valor a ser apurado em regular fase de liquidação de sentença, a título de imposto de renda devido pelo reclamante resultante do crédito do empregado oriundo da presente condenação judicial, comprovando o recolhimento perante este órgão judiciário trabalhista, no prazo de 15 dias, contados a partir do momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o reclamante; III.V.IV) DETERMINAR que a Secretaria desta MMª Vara, após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça ofício ao INSS, MPT, Receita Federal do Brasil e a…
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