Processo 0000317-54.2025.5.12.0004
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000317-54.2025.5.12.0004 AGRAVANTE: MONTO INDUSTRIAL LTDA AGRAVADO: LAION JORGE SANTOS DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000317-54.2025.5.12.0004 AGRAVANTE: MONTO INDUSTRIAL LTDA AGRAVADO: LAION JORGE SANTOS DE ALMEIDA Tramitação Preferencial AP 0000317-54.2025.5.12.0004 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MONTO INDUSTRIAL LTDA JULIO CHRISTIAN LAURE (SP155277) Recorrido: CHRISTINA SOARES SANTANDREA WELLER Recorrido: Advogado(s): LAION JORGE SANTOS DE ALMEIDA LUCAS SOUTO AVENA (BA27832) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: MONTO INDUSTRIAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2026; recurso apresentado em 29/06/2026). Regular a representação processual. Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal A parte recorrente alega que o acórdão viola a coisa julgada na medida em que extrapola os limites objetivos do título executivo. Consta do acórdão: "(...) O cartão ponto Fl. 380 não apresenta marcação de 22/09 a 27/09, no entanto, em seu rodapé há a observação que considera estes dias como faltas abonadas. Assim, correta a apuração feita pela expert. Quanto ao fechamento do cartão de ponto no dia 20, comungo do entendimento a quo de que a executada não demonstrou haver majoração na apuração das horas extras. A expert informou (ID. d1c3fd4) que "Observamos o fechamento dos cartões no dia 20 de cada mês, conforme demonstrado nos respectivos cartões transcritos de id. 2fe39c8". Quanto à média das horas extras, correta a conta pericial que calculou a média das jornadas nos dois meses cheios. Assim informou a perita: "A quantidade de hora extra apurada pela média para o cartão de 21/10 a 20/11 observou o total apurado até 20/10 bem como o cartão apurado até 20/12" (ID. d1c3fd4). Quando a dedução das horas extras, assim constou do título executivo: Não tendo sido comprovado o pagamento de valores sob mesmo título daqueles deferidos, inexiste dedução a ser autorizada (ID. 4e03118 - Pág. 7). Os cálculos observaram os estritos limites do título executivo, não violando à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT)." No presente caso, verifica-se a impossibilidade do reconhecimento de afronta direta e literal do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, porque indispensável a interpretação do dispositivo da sentença exequenda para a verificação da ocorrência, ou não, da violação pretendida, e o acórdão assentou que houve a estrita observância da decisão. Já a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da Consolidação das Leis do…
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