Processo 0000317-54.2026.5.23.0023

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000317-54.2026.5.23.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000317-54.2026.5.23.0023 RECLAMANTE: ANTONIO ADEMIR VENETZEI RECLAMADO: TRP TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f22aac proferido nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA — INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSO TESTEMUNHO 1. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de deliberação sobre a necessidade de instauração de incidente processual para apuração de conduta e eventual aplicação de multa por litigância de má-fé à testemunha arrolada pela Reclamada, o Sr. M.G.D., nos termos do artigo 793-D da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 10 da Instrução Normativa nº 41 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Na audiência de instrução realizada em 8 de junho de 2026, a referida testemunha, devidamente compromissada sob as penas da lei, prestou declarações sobre o início do seu vínculo com a Reclamada e as justificativas sobre a ausência de registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) no período inicial de suas atividades. Contudo, após a juntada e o exame do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sob o ID. fec26b0, constatou-se grave e profunda divergência entre as declarações prestadas em depoimento e os registros formais de dados previdenciários oficiais, o que motivou a instauração do presente procedimento. Após a audiência de instrução, as partes apresentaram as suas razões finais (Ids. 69c344f e ca4ecfe).  A parte reclamante requereu expressamente a aplicação da multa por falso testemunho à testemunha M.G.D. e a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para a apuração do crime tipificado no artigo 342 do Código Penal. Por sua vez, a parte reclamada defendeu a total validade e credibilidade do depoimento de M.G.D., utilizando suas declarações como elemento central de sua tese defensiva para contestar os pleitos de horas extras, intervalos e comissões. É o breve relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO O depoimento testemunhal é um serviço público relevante e constitui meio de prova essencial para a busca da verdade fática. A alteração intencional da verdade dos fatos ou a prestação de informações falsas com o objetivo de favorecer uma das partes em litígio compromete a lealdade processual e a dignidade da Justiça, sujeitando a testemunha infratora à multa prevista no artigo 793-D da CLT, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. No caso em tela, o confronto entre o depoimento oral e a prova documental (extrato CNIS de ID. fec26b0) revelou inconsistências graves e insanáveis sob o ponto de vista lógico e cronológico, no entender desta magistrada. Primeiramente, a testemunha afirmou ter iniciado a prestação de serviços para a Reclamada (TRP Transportes Ltda.) em 8 de janeiro de 2026, mas que só foi registrada em abril de 2026. Justificou a ausência de registro sob a alegação de que "foi preso e ficou uns dias preso por causa de um problema com a justiça e com sua esposa, justamente porque não foi registrado". Todavia, o extrato previdenciário de ID. fec26b0 comprova que a testemunha manteve vínculo de emprego formal, ativo e ininterrupto com a empresa TRANSPARTEDOR TRANSPORTES LTDA (CNPJ 05.699.431/0001-01) — empresa que pertence ao pai do sócio-proprietário da Reclamada e funciona no mesmo pátio — de julho de 2021 até março de 2026. A existência de um registro de emprego ativo e regular junto à…

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