Processo 0000317-56.2025.5.23.0066
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0000317-56.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: GIRLENE TRINDADE SERRA RECLAMADO: RICARDO CASTELLAR DE FARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54ec1ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos de reclamação trabalhista proposta por GIRLENE TRINDADE SERRA em face de RICARDO CASTELLAR DE FARIA, decido rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar a ré nas obrigações de pagar: a) adicional de insalubridade e reflexos; b) indenização pelo período de estabilidade gestacional; e c) descanso semanal remunerado e reflexos; d) multa do art. 477, §8º, da CLT; e nas obrigações de e) entregar guias para habilitação no seguro desemprego; e f) recolher FGTS; e julgar improcedentes os demais pedidos, tudo nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de (i) honorários periciais e (ii) honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor do crédito líquido. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da reclamada no percentual de 10% incidente sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, observado o procedimento do art. 791-A, § 4º, da CLT. Possuem natureza jurídica salarial as parcelas deferidas, salvo aquelas arroladas no parágrafo 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, que são indenizatórias. Recolhimentos fiscais e previdenciários pela ré, autorizada a retenção das parcelas devidas pela parte autora, calculados na forma da Súmula 368 do TST, devendo ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta. Correção monetária e juros na forma da lei, Súmulas 200 e 381 do TST e decisão vinculante do STF nas ADC 58 e 59. A sentença é líquida. Custas pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, art. 789, I, da CLT, conforme planilha anexa a esta sentença. Dispensada a intimação da União dos termos desta decisão (art. 876, parágrafo único, da CLT), diante dos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e do Ofício Circular TRT/CORREG nº 001/2024 do TRT da 23ª Região. Intimem-se as partes. Nada mais. CAMILA DE BARROS LIMA STAMBAZZI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO CASTELLAR DE FARIA
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