Processo 0000317-56.2026.8.17.2970
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000317-56.2026.8.17.2970 AUTOR(A): SANDRA MAGALI MOURA FERREIRA RÉU: BANCO BV S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada pelo Espólio de José Bartolomeu Ferreira, representado por sua inventariante Sandra Magali Moura Ferreira em face do Banco BV objetivando, em síntese: (i) a apresentação do Documento Descritivo do Crédito (DDC) completo e da apólice integral do seguro prestamista vinculados ao contrato de financiamento de veículo nº 12070000131673/operação nº 701152458; (ii) a declaração de quitação do referido contrato desde a data do óbito do titular, 07/10/2021, com valor a ser apurado em liquidação de sentença; (iii) a baixa do gravame incidente sobre o veículo Volkswagen Voyage Trendline G6 1.6 16V Flex, 2014/2015, placa KQT2419; e (iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00. O autor alega que o Sr. José Bartolomeu Ferreira era titular de contrato de financiamento de veículo celebrado com a ré, formalizado mediante Cédula de Crédito Bancário (Id. 234303238), em 09/08/2017, no valor financiado de R$ 48.500,00, com 60 parcelas mensais de R$ 1.098,24, taxa de juros anual de 22,77% e CET anual de 28,59%. O contrato contemplava, em seu item 5.5, seguro prestamista no valor de R$ 979,00, embutido no financiamento. O Sr. José Bartolomeu Ferreira faleceu em 07/10/2021, em Moreno/PE, por Esclerose Lateral Amiotrófica (Id. 234303234), faltando, naquela data, aproximadamente 11 parcelas para a quitação natural do contrato, com saldo estimado de R$ 12.080,64. Após o óbito, o espólio iniciou tratativas extrajudiciais para obter o DDC e acionar o seguro prestamista. A inicial narra cronologia documentada: primeiro contato via Instagram em 11/08/2025; múltiplas exigências de documentos, alteradas ao longo das tratativas; envio e reenvio triplo dos documentos solicitados (em 17/12/2025, 22/01/2026 e 21/02/2026); envio de cópia do contrato pela ré em 14/01/2026, dirigido por e-mail ao próprio falecido; solicitações do DDC em 21/01/2026, 22/01/2026 e 21/02/2026, sem entrega; alegação da ré de ter enviado o DDC em 28/01/2026, não recebido pelo destinatário; ajuizamento em 20/03/2026 sem entrega do DDC, sem baixa do gravame e sem processamento do seguro prestamista (Id. 234303233, págs. 2 a 4). O autor apoia-se nos documentos juntados como Anexos 1 a 10 (Ids. 234303234 a 234303245). Contestação (Id. 240102024) em nome do Banco Votorantim S.A. A peça defensiva arguiu, em sede de preliminares: impugnação à gratuidade da justiça; ilegitimidade passiva ad causam, sob alegação de que o banco atuou como mero estipulante ou intermediário do seguro prestamista, sem capacidade para gerir sinistros ou assumir risco securitário, requerendo extinção sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI, do CPC; e necessidade de verificação da regularidade da representação processual do espólio. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, a necessidade de procedimento administrativo perante a seguradora para acionamento da cobertura, a impossibilidade de declaração automática de quitação do contrato, e a ausência de dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica à contestação cumulada com arguição de revelia e revelia parcial (Id. 241147312),…
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