Processo 0000317-57.2025.5.23.0001
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000317-57.2025.5.23.0001 RECLAMANTE: YVAN MAURICIO FLORES ALFARO RECLAMADO: LUIZ RICARDO DE ARRUDA CANAVARROS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc42d6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO 1. Retiro o processo da pauta de audiências do dia 27/05/2026. 2. Considerando que o acordo de id. fa8388f, ratificado pelos ids. e11f50d e 5c22fd4, foi assinado digitalmente pelos advogados das partes, e que ambos possuem poderes para transigir — Dra. Liamar Meira de Arruda (OAB/MT n. 9.227), Dr. Gabriel Costa Côrtes (OAB/MT n. 27.230), pelo reclamante, e Dra. Helda Ferreira (OAB/MT n. 9.138), pelo 1º reclamado —, homologo o acordo firmado entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. 2.1. Conforme acordado, as partes reconheceram o vínculo empregatício entre o reclamante YVAN MAURICIO FLORES ALFARO e o 1º reclamado LUIZ RICARDO DE ARRUDA CANAVARROS. 2.2. Conforme acordado, o 1º reclamado pagará o valor total de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) ao reclamante, a título de crédito líquido, em 11 (onze) parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos seguintes vencimentos: 1ª parcela em 27/05/2026; 2ª parcela em 25/06/2026; 3ª parcela em 27/07/2026; 4ª parcela em 25/08/2026; 5ª parcela em 25/09/2026; 6ª parcela em 26/10/2026; 7ª parcela em 25/11/2026; 8ª parcela em 26/12/2026; 9ª parcela em 25/01/2027; 10ª parcela em 25/02/2027; 11ª parcela em 25/03/2027. 2.3. Os pagamentos serão realizados mediante depósito na conta corrente dos procuradores do reclamante — agência 1130, conta corrente 98730-6, CNPJ n. 59.949.824/0001-55, Banco Itaú (chave PIX) —, conforme informado no acordo. 3. Cláusula penal na forma como estipulado pelas partes na minuta de acordo (id. fa8388f): a) até 5 dias de atraso: multa de 20% sobre a parcela inadimplida; b) de 5 a 10 dias: multa de 40%; c) de 10 a 30 dias: multa de 60%; d) acima de 30 dias: multa de 100% sobre o saldo remanescente, com vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas. 4. Cumprido o acordo, o Autor dará plena, geral e irrevogável quitação do contrato de trabalho havido entre as partes e de todos os pedidos formulados na presente ação, conforme estipulado na minuta de acordo. 5. O reclamante deverá informar eventual inadimplemento no prazo de 10 (dez) dias, contados do vencimento da última parcela, sob pena de presunção positiva de integral cumprimento do acordo. 6. As partes declaram que as parcelas pactuadas são de natureza 100% indenizatória — Multa do art. 467 da CLT (R$ 4.320,00) e Férias Proporcionais (R$ 1.180,00) —, não havendo incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor do acordo. 7. Custas processuais importam em R$ 110,00, calculadas sobre o valor do acordo de R$ 5.500,00, a cargo do reclamante, dispensado do seu recolhimento, em face da Justiça Gratuita que ora concedo, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. 8. Deixo de intimar a União/INSS/PGF dos termos desta decisão e da petição do acordo, diante dos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e do Ofício Circular TRT/CORREG nº 001/2024 do TRT da 23ª Região. 9. Concedo ao 1º reclamado LUIZ RICARDO DE ARRUDA CANAVARROS o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar nos autos a anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS do reclamante YVAN MAURICIO…
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