Processo 0000317-59.2024.5.05.0012
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA ROT 0000317-59.2024.5.05.0012 RECORRENTE: MICHELE DA SILVA REIS TEIXEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MICHELE DA SILVA REIS TEIXEIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000317-59.2024.5.05.0012 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional, nulidade da despedida e reintegração ao emprego, com pedido de indenização por dano moral e manutenção do plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se as patologias da reclamante (transtorno depressivo, ansioso e de pânico, e síndrome do túnel do carpo) possuem nexo causal ou concausal com o trabalho, se houve culpa do empregador, e se tais condições ensejam a nulidade da despedida, a reintegração ou indenização substitutiva, além de indenização por dano moral e manutenção do plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A síndrome do túnel do carpo desenvolvida pela reclamante possui nexo causal com o trabalho, conforme conclusão pericial. 4. A conduta culposa da reclamada restou caracterizada pela negligência em adotar medidas suficientes para mitigar os riscos ergonômicos. 5. A lesão sofrida pela reclamante acarretou incapacidade parcial, com restrições para movimentos repetitivos, justificando a indenização por danos morais e a manutenção do plano de saúde. 6. Declarada a nulidade da despedida, é devida a indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, pois exaurido o prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. A concausa ou nexo causal entre a doença e o trabalho, mesmo após a cessação do contrato, garante a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, independentemente do afastamento superior a 15 dias ou da percepção de auxílio-doença acidentário. 2. A lesão à saúde do empregado, decorrente do trabalho, impõe ao ofensor o dever de indenizar as despesas do tratamento e a manutenção do plano de saúde até o fim da convalescença, conforme os princípios da restituição integral e da dignidade da pessoa humana." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 118; CLT, art. 223-C; CLT, art. 223-G; CPC/2015, art. 464; CPC/2015, art. 473, I, II, III e IV, § 1º; CPC/2015, art. 371; CPC/2015, art. 479; CF/1988, art. 7º, XXVIII; CC, art. 186; CC, art. 949; Decreto nº 3.048/1999, Anexo II; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: Tema 125 do C. TST; Súmula nº 378 do TST, item II; Súmula 396 do TST, item I; STF, art. 1º, III; Ag-AIRR-1000988-07.2020.5.02.0039, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-143-73.2021.5.05.0491, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/08/2024; Ag-ED-AIRR-163-03.2017.5.05.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024. SALVADOR/BA, 26 de maio de 2026.…
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