Processo 0000317-59.2026.5.09.0018

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000317-59.2026.5.09.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000317-59.2026.5.09.0018 AUTOR: DANIELE AMORIM DA SILVA RÉU: EDELVITO SANTOS ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0304e7 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DANIELE AMORIM DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de EDELVITO SANTOS ALVES e JUDA TELECOM LTDA, alegando ter sido admitida em 07/07/2025 para a função de telemarketing, sem registro em CTPS, com término da prestação de serviços em 19/08/2025. A autora relata que, embora tenha pedido demissão, pretende a reversão para rescisão indireta em razão de tratamento humilhante e um episódio de cárcere no local de trabalho. Sustenta, ainda, ter desenvolvido doença ocupacional (ansiedade e depressão) decorrente do ambiente laboral. Pleiteia a anotação da CTPS, o pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais. Em sede de tutela provisória, a autora requer o bloqueio de veículos de propriedade dos réus via sistema RENAJUD, visando garantir a futura execução. Os réus regularmente intimados (#id:5c9207c e #id:39751f3), não se manifestaram. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, observa-se que o contrato de trabalho teve duração exígua (pouco mais de um mês) e a própria autora admite ter formulado pedido de demissão, o qual pretende reverter sob a alegação de faltas graves patronais. Tais alegações, bem como a existência de nexo causal quanto à suposta doença do trabalho, são matérias fáticas complexas que demandam dilação probatória, com a produção de prova oral, documental e pericial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Neste momento de cognição sumária, a ausência de elementos concretos que comprovem os descumprimentos contratuais graves impede o reconhecimento imediato da rescisão indireta e das obrigações dela decorrentes, como a anotação imediata de CTPS e antecipação de verbas rescisórias. Quanto ao pedido de bloqueio de veículos, a medida cautelar exige a demonstração de periculum in mora específico. É necessário que haja evidências concretas de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou outros atos que demonstrem a intenção da parte ré de frustrar a futura execução. No caso em tela, não há elementos nos autos que demonstrem risco concreto de insolvência ou intenção de fraude à execução por parte dos requeridos. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Como o objeto principal da tutela pretendida é diferente de verbas rescisórias (bloqueio de bens), e diante do indeferimento ora proferido, deixo de questionar o valor da penalidade pecuniária por ora. Penso ser necessário esclarecer às partes, em especial diante da ausência de compatibilidade absoluta e integral do procedimento do NCPC com o previsto pela CLT, que diante da possibilidade estabilização da decisão (art. 304 do NCPC) e da ausência de recorribilidade imediata da decisão (art. 893, § 1º, da CLT/Súmula n. 214 do C. TST), adota o juízo as seguintes medidas para compatibilização procedimental: a) deferida a tutela provisória, preparatória ou incidental, cautelar ou antecipada, facultar-se-á as partes manifestar expressa e formal discordância (protesto) no prazo de 5 (cinco) dias; b) consignado o protesto, os…

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