Processo 0000317-59.2026.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR MSCiv 0000317-59.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: M ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1aded7 proferida nos autos. Vistos, etc. M ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA. impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR com amparo na Lei 12.016/2009 e art. 5º, LXIX da Constituição Federal, contra ato do MM. JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS, praticado no processo nº 0001735-92.2014.5.11.0019. O impetrante opôs Embargos de Terceiro (processos nº 0000444-37.2026.5.11.0019 e 0000074-58.2026.5.11.0019) questionando a penhora de dois imóveis de sua propriedade, ocorrida no processo principal nº 0001735-92.2014.5.11.0019. O fumus boni iuris estaria demonstrado pela comprovação de que tais imóveis não estavam gravados com indisponibilidade no momento de sua aquisição pelo terceiro embargante, inexistindo indícios de fraude à execução na forma da Súmula 375 do STJ. O periculum in mora, pela iminência dos procedimentos expropriatórios, os quais, se realizados antes do trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro, imporão grave e irreversível dano à impetrante. Neste mandamus foram requeridos: concessão da liminar inaudita altera pars; notificação da autoridade coatora para prestar informações; e concessão definitiva da ordem, para garantir que todos os atos de expropriação dos imóveis 1701 e 1602 de propriedade da impetrante sejam suspensos, nos autos da Ação Civil Pública nº 0001735-92.2014.5.11.0019, até o trânsito em julgado dos referidos processos de Embargos de Terceiro (Processos nº 0000444-37.2026.5.11.0019 e 0000074-58.2026.5.11.0019), ajuizados pela impetrante. É a síntese do pedido. Transcrição do ato coator impugnado (Id bb8de5f): Vistos, etc. O presente caso refere-se a análise de pedidos de prosseguimento da execução pelo c. MPT, em sede de execução de sentença. Considerando a decisão de ID. bo55d75 que reconheceu fraude à execução na alienação dos apartamentos 1602 e 1701 (matrículas nº 85.708 e nº 85.711) do Subcondomínio Sense Apart Hotel. Considerando a matrícula 31.554 de ID. 0d07232 que demonstra que o referido imóvel foi adquirido por M ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, CNPJ 15.302.723/0001-12 do vendedor OLAVO MIRANDA JUNIOR em 31.10.2019, e depois foi vendido para TEA HOLDING PATRIMONIAL LTDA,., CNPJ n. 51.446.572/0001-30 em 24.05.2024. Ante o exposto, DECIDO: I - Defiro o pleito do MPT, para determinar a inclusão de restrição de indisponibilidade CNIB sobre os apartamentos 1602 e 1701 (matrículas nº 85.708 e nº 85.711) do Subcondomínio Sense Apart Hotel, registrados em nome de M ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, CNP) 15.302.723/0001-12. II - Defiro o pleito do MPT, para determinar a expedição de mandado de penhora, e avaliação sobre os apartamentos 1602 e 1701 (matrículas nº 85.708 e nº 85.711) do Subcondomínio Sense Apart Hotel, registrados em nome de M ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, CNPJ 15.302.723/0001-12, matrículas ao ID. 3cddeOc e ID. ccb21cc. III - Deferir o pleito de pesquisa Sniper e Infoseg sobre TEA HOLDING PATRIMONIAL LTDA,, CNPJ n. 51.446.572/0001-30. III - Após, intimar o exequente para ciência e manifestação em 5 dias, sob pena de sobrestamento e prescrição intercorrente. No silêncio da parte autora, sobreste-se o processo para controle…
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