Processo 0000317-60.2008.8.17.0780
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0000317-60.2008.8.17.0780 INTERESSADO (PGM): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO ESPÓLIO - REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPETIM SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO em face do MUNICÍPIO DE ITAPETIM, objetivando a anulação de débito fiscal referente ao ISSQN incidente sobre operações de arrendamento mercantil (leasing). Em sua petição inicial (Id. 155322403), a parte autora alega, em síntese, a nulidade da notificação de débito recebida em 2007, sustentando a incompetência tributária do Município de Itapetim, uma vez que sua sede e o núcleo decisório do serviço prestado situam-se em Curitiba-PR. Argumenta, ainda, a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre leasing, a ausência de lei municipal específica regulamentando a cobrança, a ilegalidade do arbitramento da base de cálculo e o caráter confiscatório da multa aplicada. O feito foi suspenso em 30 de outubro de 2010 (Id. 155322572) para aguardar o julgamento de recursos repetitivos nos tribunais superiores. Após o prosseguimento do feito, o réu foi devidamente citado em 2021 (Id. 155322687 e 155322689), porém deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa. Em decisão proferida no Id. 155322696, foi decretada a revelia do Município de Itapetim. Na mesma oportunidade, a parte autora foi intimada para manifestar interesse na continuidade do processo, tendo reiterado os termos da inicial e pugnado pelo julgamento da lide (Id. 155322581). O processo foi migrado para o sistema PJe em abril de 2024 (Id. 166116005). Intimadas as partes sobre a digitalização (Id. 169020033), o autor manifestou ciência e reiterou o pedido de reconhecimento da ilegitimidade do réu para a exigência do tributo (Id. 171016128). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Processuais Preliminares Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. 2. Da Revelia e Seus Efeitos Antes do ingresso no exame das questões de direito suscitadas pela parte autora, impõe-se registrar que o Município de Itapetim, regularmente citado (Id. 155322687 e 155322689), quedou-se inerte, não apresentando contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada a sua revelia por decisão de Id. 155322696. A revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, autoriza presumir como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Nada obstante, a presunção de veracidade decorrente da revelia não tem caráter absoluto, notadamente quando a causa envolver direitos indisponíveis ou quando os fatos alegados forem incompatíveis com a prova documental carreada aos autos, tal como expressamente ressalvado pelo art. 345, II e IV, do CPC. No presente caso, ainda que os efeitos da revelia militem em favor do demandante, as questões versadas nestes autos envolvem matéria de ordem pública, tributária e constitucional, cujo exame independe de confissão ou presunção de veracidade. A prova documental produzida pelo próprio autor é, por si só, suficiente para amparar o julgamento de mérito, como se verá a seguir. 3. Da Competência Tributária Municipal para a Exigência do ISS sobre Leasing – O Estabelecimento Prestador como Critério Espacial da Hipótese de Incidência A…
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