Processo 0000317-61.2018.5.10.0002
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000317-61.2018.5.10.0002 RECLAMANTE: THAYNARA DE PAULA VASCONCELOS RECLAMADO: ESCOLA CASTELO RA TI BUM - EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME, CARLA MEDEIROS ASSUNCAO, ALMIR JOSE DE MOURA, MEIRIELE SANTANA DE MOURA, DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME, ACAO CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME, CAMPUS EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS LTDA - ME, REDE SAUDE AGORA MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA, CMA MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30be567 proferida nos autos. RECLAMANTE: THAYNARA DE PAULA VASCONCELOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECLAMADO: ESCOLA CASTELO RA TI BUM - EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME, CNPJ: 02.088.688/0001-39; CARLA MEDEIROS ASSUNCAO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; ALMIR JOSE DE MOURA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; MEIRIELE SANTANA DE MOURA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME, CNPJ: 03.292.780/0001-89; ACAO CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME, CNPJ: 09.365.463/0001-21; CAMPUS EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS LTDA - ME, CNPJ: 26.448.993/0001-52; REDE SAUDE AGORA MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA, CNPJ: 30.223.480/0001-10; CMA MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA, CNPJ: 40.031.760/0001-80 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCIO GONTIJO MARQUES, em 02 de junho de 2026. DECISÃO Vistos. As partes apresentaram petição de acordo no #id:0c6a681 devidamente assinada. Homologo o acordo manifestado pelas partes, para que surta seus efeitos legais, extinguindo-se, pois, o processo com resolução do mérito nos termos do art. 924, lII, “b”, do CPC. O valor total do acordo, R$ 15.000,00, será pago em 15 parcelas no valor de R$1.500,00. Restou estipulado que a 1ª parcela será adimplida mediante liberação à exequente dos valores atualizados bloqueados via SISABJUD, que se encontram em contas judiciais (#id:952acf1), mais os complemento do valor remanescente pago pela parte executada para totalizar R$ 1.500,00. Intime-se a parte executada para comprovar o valor complementar no prazo de 5 dias. Após, venham os autos conclusos para liberação à exequente dos valores em contas judiciais, conforme a referida petição de acordo. Orientando a parte executada que os vencimentos das demais parcelas (2ª à 10ª) serão todo dia 18 de cada mês ou o primeiro dia útil, se coincidir com fim de semana ou feriado, iniciando-se a primeira em 18/06/2026, conforme a petição de acordo. A exequente deverá, no prazo de 10 dias do vencimento de cada parcela, comunicar eventual descumprimento do acordo ora homologado, sob pena de preclusão. Fica estipulada multa de 100% em caso de inadimplência ou mora, nos termos do Verbete 28/2008 do E. TRT10, além da antecipação da execução das parcelas vincendas. Considerando a planilha de cálculos de #id:3abd25b, determino que as custas do art. 789-A da CLT serão pagas pela parte autora, dispensada na forma da lei em face do benefício de gratuidade de justiça. Observa-se, também, que o acordo é composto de parcelas indenizatórias, razão pela qual não há incidência de parcelas previdenciárias. Publique-se para ciência das partes. Cumpra-se na forma da Lei. BRASILIA/DF, 02 de junho de 2026. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALMIR JOSE DE MOURA - MEIRIELE SANTANA DE MOURA - ESCOLA CASTELO RA TI BUM - EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME
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