Processo 0000317-61.2026.5.06.0012

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000317-61.2026.5.06.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Central de Audiências Iniciais do Recife
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000317-61.2026.5.06.0012 RECLAMANTE: ELVES DE ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: B 4 BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcc1f55 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA ANTECIPADA   Vistos etc. I - Trata-se de reclamação trabalhista proposta por ELVES DE ALMEIDA DOS SANTOS, em face de B 4 BAR E RESTAURANTE LTDA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos seguintes termos: “Conceder liminarmente, a concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, determinando-se à Reclamada que, no prazo máximo de 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, providencie: A retirada da anotação de justa causa da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do Reclamante, com a devida correção do registro de dispensa; O registro da dispensa sem justa causa na CTPS do Reclamante, com a correta anotação da modalidade de rescisão contratual; A entrega das guias do seguro-desemprego (Comunicação de Dispensa – CD e Requerimento do Seguro-Desemprego – SD), devidamente preenchidas, viabilizando ao Reclamante o acesso ao benefício a que faz jus.” II - Aduz o autor que foi admitido em 02.01.2024, para exercer a função de garçom, edispensado por justa causa, em 07.01.2025, sob a alegação de “apropriação de valores de caixa”, ao não repassar ao estabelecimento o pagamento de uma das mesas de sua responsabilidade, no valor de R$ 344,30. Aduz que a empresa “não possui controle individualizado de caixa” e que “todos os funcionários tinham acesso e manuseavam o mesmo caixa, de forma coletiva e indiscriminada, sem qualquer sistema de identificação ou responsabilização individual.” Além disso, foi registrado na sua CTPS a dispensa por justa causa, ocasionando a referida anotação grave prejuízo à sua recolocação profissional. III - Após notificada para manifestação, a Reclamada apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia parcial da inicial quanto ao pedido de tutela e, no mérito, sustentando a validade da dispensa por justa causa (art. 482, “a”, CLT). Afirma que a penalidade foi aplicada após apuração interna, com provas consistentes (relatórios do sistema, registro da operação da Mesa nº 06 e imagens de monitoramento que individualizam o Reclamante recebendo o numerário em espécie sem o devido repasse ao caixa). Destaca, ainda, a inexistência de anotação desabonadora na CTPS nos termos narrados na inicial. IV - Passo à análise. V - O que se busca no presente pedido de antecipação dos efeitos da tutela é a nulidade da demissão por justa causa, com retificação da CTPS, entrega das guias de seguro-desemprego e demais consectários. VI - O cerne da questão diz respeito à grande controvérsia existente acerca da validade da justa causa, especialmente quanto à materialidade da falta grave imputada ao Reclamante. Tal controvérsia exige profunda e especializada instrução probatória (análise detalhada das imagens de monitoramento, oitiva de testemunhas, depoimentos pessoais etc.), a qual não é possível realizar em juízo de cognição sumária. VII - Quanto ao registro da “justa causa”, o próprio Reclamante não juntou aos autos cópia da CTPS demonstrando a existência de anotação desabonadora (justa causa por furto ou apropriação indébita). A documentação acostada à inicial não indica tal registro nos moldes narrados na exordial, gerando manifesta dissociação entre a causa de pedir e o pedido…

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