Processo 0000317-65.2026.5.08.0122

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000317-65.2026.5.08.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santarém
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000317-65.2026.5.08.0122 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO SA PIMENTEL RECLAMADO: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0540371 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por  JOSE AUGUSTO SA PIMENTEL em face de TRANSPORTES BERTOLINI LTDA,  DECIDO: -REJEITAR a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para executar INSS de terceiros e de perda de objeto; - PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões de créditos cujas exigibilidades sejam anteriores a 08/08/2020, extinguindo-as com resolução do mérito (S. 308, TST; art. 487, II, CPC). -JULGAR  PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: A) RECONHECER que a modalidade de extinção do contrato de trabalho foi por desligamento a pedido do reclamante, com o último dia de labor em 09/02/2026. Determino à reclamada que efetive a respectiva retificação na CTPS do reclamante para constar a referida data como a de saída . Tal obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado e intimação específica, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, a ser revertida à parte reclamante, sem prejuízo de a Secretaria do Juízo proceder às anotações na CTPS da parte autora na hipótese de descumprimento, findo o prazo de incidência das astreintes, e de comunicação à SRTE para aplicação da sanção administrativa cabível (art. 39, § 2º, CLT). Em nenhuma hipótese deverá ser feita na CTPS menção a essa decisão judicial. B) CONDENAR nas seguintes obrigações de pagar, conforme os valores apurados no cálculo de liquidação em anexo, que é parte integrante desta sentença: a) férias proporcionais + 1/3; b) 13º salário proporcional; c) FGTS sobre o 13º salário; Os valores relativos ao FGTS+40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante.  Defiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte reclamante. Honorários sucumbenciais, juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme os fundamentos. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme cálculos em anexo. Advirto às partes que são incabíveis embargos declaratórios com o escopo único de reexame de fatos e provas, sendo que a sua interposição fora das hipóteses legais ensejará o pagamento da multa processual prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ficam as partes cientes, por meio de seus patronos, do teor desta sentença, a partir de sua publicação no DJEN.  IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES BERTOLINI LTDA

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