Processo 0000317-66.2026.5.14.0003

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000317-66.2026.5.14.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000317-66.2026.5.14.0003 RECLAMANTE: SERGIO DA SILVA BORGES RECLAMADO: NELMA DE OLIVEIRA DO CARMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43d8291 proferido nos autos. DESPACHO I – Constata-se que o Reclamante é pessoa maior de idade submetida à curatela judicial constituída nos autos nº 7039294-11.2024.8.22.0001 (3ª Vara de Família e Sucessões de Porto Velho/RO), restrita aos atos de caráter patrimonial e negocial (art. 85, Lei nº 13.146/2015), sendo essa exatamente a natureza da presente demanda. II – Não se aplicando ao caso a regra do art. 793 da CLT — que é restrita, por sua literalidade e por pacífica interpretação jurisprudencial, à hipótese de menor de 18 anos —, incide subsidiariamente, por força do art. 769 da CLT, o art. 178, II, do CPC, que impõe a intimação do Ministério Público para intervenção obrigatória, como fiscal da ordem jurídica, nos feitos que alegadamente envolvam interesse de incapaz. III – Verifica-se que o Ministério Público do Trabalho não foi intimado a acompanhar o feito. IV – Nos termos do art. 279, § 1º, do CPC, a tramitação do feito sem ciência do órgão ministerial, nas hipóteses de intervenção obrigatória, é causa de nulidade dos atos praticados a partir do momento em que a intimação deveria ter ocorrido. Contudo, tal nulidade não pode ser decretada sem que se dê ao Ministério Público a oportunidade de se manifestar sobre a existência, ou não, de prejuízo concreto decorrente da omissão (art. 279, § 2º, CPC), em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. V – Registro que o Ministério Público do Trabalho, por meio da Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região, já instaurou, em 2022, Inquérito Civil e Ação Cautelar (autos nº 0000450-56.2022.5.14.0001) envolvendo os mesmos fatos e as mesmas partes ora litigantes, tendo concluído pela ausência de caracterização de trabalho em condições análogas às de escravo, conforme documentos juntados no feito (IDs cfbde67 e 62c2343). Tal circunstância reforça o interesse institucional do Parquet na presente demanda e permite manifestação célere, dado o conhecimento prévio da matéria. VI – Considerando o dever de zelar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC; art. 5º, LXXVIII, CF), a tramitação preferencial do feito (pessoa com deficiência), assim como o fato de o Ministério Público já deter elementos prévios sobre os fatos nucleares da demanda, fixa-se o prazo de 05 (cinco) dias para a manifestação, nos termos abaixo, ressalvada a possibilidade de prorrogação mediante requerimento justificado. VII – Ante o exposto, DETERMINO: a) a suspensão da conclusão dos autos para sentença; b) a intimação do Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região, com vista integral dos autos, inclusive da petição inicial, da contestação, da ata de audiência de instrução e das razões finais, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre: (i) seu interesse em intervir no feito como fiscal da ordem jurídica; (ii) eventual necessidade de diligência complementar, caso identificado prejuízo;   c) que, caso o Ministério Público entenda insuficiente o prazo fixado diante do volume dos autos, poderá requerer sua prorrogação, a qual será apreciada com prioridade; d) que, decorrido o prazo sem manifestação de prejuízo concreto, seja conferida vista às Partes por 05 dias e, após,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT14

O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados