Processo 0000317-69.2025.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000317-69.2025.5.22.0006 AUTOR: CLIDENILDO DE SOUSA SANTOS RÉU: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7d2575 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. D I S P O S I T I V O Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, decide este juízo da 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA-PI, no MÉRITO, declarar a existência de doença ocupacional (nexo concausal) durante a vigência do contrato de emprego, nos termos do art. 21, I da Lei nº 8.213/91, e julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objeto da presente AÇÃO TRABALHISTA, proposta por CLIDENILDO DE SOUSA SANTOS em face de RMC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, para o fim de condenar a parte demandada na obrigação de pagar, acrescido de juros e correção monetária, conforme conta SCLJ em anexo, correspondentes às seguintes parcelas/títulos: DANOS MORAIS E DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES). Toma-se como base de cálculo o valor de R$ 5.000,00 a título de danos materiais (lucros cessantes) e R$ 5.000,00 a título de danos morais, para fins de liquidação de Sentença nesta AT (Provimento Correicional do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, pertinente à espécie). Tudo na forma da fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, para todos os fins jurídico-legais. Indevidos os demais pleitos. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Fica a Secretaria da 6ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, desde já, autorizada a proceder à inclusão do nome da parte demandada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos do art. 642-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.440, de 07/07/2011, caso configurada a inadimplência no regime de precatórios/RPV, bem como a arquivar o feito, após o trânsito em julgado e a quitação do objeto da execução desta ação. Custas processuais, pela parte demandada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas à base de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Fixo os honorários periciais definitivos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia já devidamente paga pela parte demandada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte demandada, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme conta SCLJ em anexo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação, observando-se os parâmetros fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 em consonância com os novos critérios da Lei nº 14.905/2024. Aplicação subsidiária do Processo Comum, na forma da fundamentação supra (interpretação proativa dos artigos 769 e 889 da CLT e no sentido efetivo do art. 5º, LXXVIII da CF). Conta SCLJ em anexo. P.R.I. (via PJE). FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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