Processo 0000317-72.2025.5.09.0122

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000317-72.2025.5.09.0122
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000317-72.2025.5.09.0122 RECORRENTE: MAIKEL ANTONIO GUERRA NUNEZ E OUTROS (1) RECORRIDO: BUDEL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0273beb proferida nos autos. ROT 0000317-72.2025.5.09.0122 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BUDEL TRANSPORTES LTDA CARLOS ROBERTO RIBAS SANTIAGO (PR06405) GIOVANNA PIRES (PR50570) RAFAEL BRAGA SCHMITT (PR111514) Recorrente:   Advogado(s):   2. MAIKEL ANTONIO GUERRA NUNEZ JEAN WILLIAN ROCHA (PR93181) Recorrido:   Advogado(s):   MAIKEL ANTONIO GUERRA NUNEZ JEAN WILLIAN ROCHA (PR93181) Recorrido:   Advogado(s):   BUDEL TRANSPORTES LTDA CARLOS ROBERTO RIBAS SANTIAGO (PR06405) GIOVANNA PIRES (PR50570) RAFAEL BRAGA SCHMITT (PR111514)   RECURSO DE: BUDEL TRANSPORTES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id c207be9; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id bd7e933). Representação processual regular (Id 03e2814). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b40fce5: R$ 25.000,00; Custas fixadas, id b40fce5: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id dfe4300, 27f62b3, 382b02c: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id a31e15d, b592f6e; Depósito recursal recolhido no RR, id c144615, d682d40, a1e98f5: R$ 18.904,64.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - violação do inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Reclamada alega que, em relação ao período de carregamento e descarregamento, os valores decorrentes do tempo à disposição já foram devidamente computados e quitados. Afirma que todas as operações de carga e descarga foram realizadas dentro da jornada ordinária do Reclamante, sendo que tais períodos foram anotados nos controles de jornada e os recibos demonstram o fiel pagamento de toda a jornada, inclusive eventuais horas extras decorrentes desse período. Sustenta que incumbia ao autor demonstrar que os valores pagos sob este título não correspondiam ao período laborado, o que não foi feito. Requer a reforma do acórdão para que seja afastada a condenação ao pagamento de horas extras por tempo à disposição.    Fundamentos do acórdão recorrido: "A Lei nº 12.619, de 30/04/2012, mudou o panorama pertinente aos motoristas que laboram em serviço externo ao regulamentar a questão relativa à duração do trabalho, tornando obrigatório o controle e o registro escrito da jornada dos motoristas. Essa disposição foi mantida pela Lei nº 13.103/2015, nos seguintes termos: Art. 2º São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas: V - se empregados: b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; A determinação legal de controle de jornada pelo empregador visa não só a resguardar a incolumidade física do trabalhador, como da sociedade em geral.…

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