Processo 0000317-74.2026.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000317-74.2026.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000317-74.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: VITORIA RAQUEL PEREIRA RECLAMADO: COMERCIAL PAI & FILHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bb055e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VITORIA RAQUEL PEREIRA em face de COMERCIAL PAI & FILHO LTDA, para: a) Reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 12/11/2025 a 12/03/2026, na função de operadora de caixa, com salário mensal de R$ 1.615,00; b) Condenar a reclamada ao pagamento. no prazo de oito dias após homologada a conta de liquidação, das seguintes verbas, assegurada a dedução do valor já pago extrajudicialmente (R$ 2.701,95): saldo de salário de 12 dias; aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional (5/12 avos); férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional (5/12 avos); multa do art. 477, §8º, da CLT; FGTS de todo o período contratual, com incidência sobre as verbas rescisórias deferidas; multa de 40% sobre o FGTS; c) Determinar que os valores do FGTS e da multa de 40% sejam recolhidos na conta vinculada da reclamante, no prazo de 10 dias após a liquidação, sob pena de multa de R$ 1.000,00, sem prejuízo de execução direta; d) Condenar a reclamada na obrigação de fazer, consistente em formalizar as anotações do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, com data de admissão em 12/11/2025, data de saída em 11/04/2026, considerando a projeção do aviso prévio, função de operadora de caixa e salário de R$ 1.615,00, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, facultada a anotação substitutiva pela Secretaria da Vara; Determino a expedição dos ofícios, conforme fundamentação. Demais pedidos improcedentes, na forma da fundamentação. Concedo a parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § §3º e 4º, da CLT. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor total da condenação, em favor do patrono da parte reclamante, assim como em 15% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, em favor do patrono da reclamada. Tendo em vista a decisão do STF, no âmbito da ADI n. 5.766, a condenação da parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A liquidação da sentença deverá ser realizada por cálculo, observando-se os critérios definidos na fundamentação, inclusive no tocante à correção monetária e juros de mora. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 6.000,00. Intimem-se as partes.     ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL PAI & FILHO LTDA

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