Processo 0000317-78.2026.5.13.0008

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000317-78.2026.5.13.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000317-78.2026.5.13.0008 AUTOR: WILLIAM BATISTA CAVALCANTE RÉU: CHINA YANTAI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0105591 proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamante alegou problemas técnicos para a ausência à sessão inicial de audiência e pediu redesignação. Houve acesso à sala virtual com sucesso pelos advogado(s) do(s) reclamado(s), preposto(s), servidor(es) e magistrado(a), conforme ata de audiência. Houve, na audiência, decisão pelo “arquivamento da reclamação” (artigo 844, caput, da CLT). Não obstante possa o juiz adiar audiência por motivo relevante (artigo 844, § 1º, da CLT e artigo 362, II, do CPC), a comprovação da impossibilidade de comparecimento ao ato deve ser feita pela parte interessada até o início da audiência, como pontifica o § 1º do artigo 362 do CPC, principalmente se na sessão de audiência houver prolação de sentença. A decisão de “arquivamento” é sentença e, como tal, não pode ser modificada pelo próprio juiz senão nas hipóteses de correção de inexatidões e de embargos declaratórios (artigos 836 da CLT e 494 do CPC), quando presentes quaisquer dos vícios sanáveis por esse remédio jurídico. Nos termos do artigo 486 do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. Assim, não acolho o pedido de redesignação de audiência. À vista do informado pela parte autora na petição ID. 1f00170, com base no princípio da boa-fé, e considerando ter sido externado seu respeito ao bom funcionamento desta Justiça Especializada, tenho por justificada a sua ausência à audiência exclusivamente para fins de dispensa de custas, onde foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (arquivamento da reclamação trabalhista, nos termos do artigo 844 da CLT), razão pela qual e com base no disposto na parte final do § 2º do artigo 844 da CLT, dispenso a cobrança das custas processuais, inclusive para efeito do previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. Intime-se. CAMPINA GRANDE/PB, 04 de maio de 2026. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAYANA MARIANO VALENTIM - CHINA YANTAI LTDA

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