Processo 0000317-81.2026.8.17.2800
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itaquitinga Processo nº 0000317-81.2026.8.17.2800 AUTOR(A): LUIS TEIXEIRA DE LIMA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. INTIMAÇÃO AUTOR - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaquitinga, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 242397404, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de ação declaratória de ilegalidade contratual c/c indenização por danos materiais (repetição de indébito) e danos morais ajuizada por LUIS TEIXEIRA DE LIMA em face do FACTA FINANCEIRA S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) e PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Em apertada síntese, a parte autora, beneficiária do INSS, narra que constatou a inclusão indevida de descontos ininterruptos em seu benefício previdenciário. Alega que vem sofrendo deduções mensais no valor de R$ 81,70, que até o momento totalizam a quantia de R$ 4.575,20até o momento, referentes a um suposto contrato de empréstimo (Contrato nº 0106774925), o qual afirma jamais ter solicitado ou contratado com as instituições rés. Argumenta ainda que a cobrança caracteriza falha na prestação do serviço e violação às normas do Código de Defesa do Consumidor. O autor informa não ter interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação. Inicialmente, observo que tramita neste Juízo o Processo nº 0000316-96.2026.8.17.2800, envolvendo as mesmas partes e fundamentado na mesma tese jurídica (nulidade de contratação de empréstimo consignado), divergindo apenas quanto ao número do contrato impugnado. Sendo assim, nos termos do art. 55, § 3º, e do art. 58 do Código de Processo Civil, havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, reconheço a conexão e determino o apensamento do Processo nº 0000316-96.2026.8.17.2800 a estes autos, para processamento e julgamento conjunto. Defiro o benefício da prioridade na tramitação da presente demanda, tendo em vista que o autor demonstrou ser pessoa idosa, conforme previsão do Estatuto do Idoso. Defiro o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). Estão preenchidos os requisitos essenciais da petição e inicial, não sendo o caso de improcedência liminar da demanda. Considerando que a autora informa não possuir interesse na realização de audiência de conciliação, deixo de designar. Cite-se a parte demandada para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC). Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Cumpra-se na integralidade. Itaquitinga, data e horário da assinatura eletrônica. Marcos José de Oliveira Juiz de Direito" ITAQUITINGA, 21 de julho de 2026.…
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