Processo 0000317-83.2025.5.06.0016

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000317-83.2025.5.06.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000317-83.2025.5.06.0016 RECORRENTE: LUIZ GUILHERME DA SILVA SANTOS RECORRIDO: FRIGORIFICO JAHU EIRELI INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LUIZ GUILHERME DA SILVA SANTOS [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. LIMITE DE DESCONTOS DO ART. 477, § 5º, DA CLT. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DISTINGUISHING DA TESE JURÍDICA Nº 5 DO TRT6. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL E DANO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE VALOR BRUTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras, intervalo intrajornada, acúmulo de função, danos morais e honorários sucumbenciais, decorrentes de contrato de trabalho extinto por pedido de demissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) se os descontos lançados no TRCT, geradores de saldo negativo, observaram os limites legais e o ônus probatório de sua origem; (ii) se é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT diante do reconhecimento de saldo positivo real; (iii) se os cartões de ponto são válidos e se o banco de horas permanece hígido durante todo o pacto; (iv) se houve supressão do intervalo intrajornada; (v) se houve acúmulo de função; (vi) se estão configurados danos morais ou dano existencial; e (vii) qual a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR Os descontos lançados no TRCT sob as rubricas de combustível, adiantamento de 13º salário e refeição informal carecem de comprovação documental do efetivo desembolso pretérito, ônus que competia à empregadora (art. 818, II, da CLT), impondo-se o respectivo estorno. As deduções compensatórias remanescentes - aviso prévio não cumprido e benefícios de pequena monta - encontram limite no teto de uma remuneração mensal, nos termos do art. 477, § 5º, da CLT, do que resulta saldo rescisório líquido positivo em favor do autor. O reconhecimento de saldo real devido, obstado por descontos indemonstrados, caracteriza mora patronal apta a atrair a multa do art. 477, § 8º, da CLT, distinguindo-se a hipótese da Tese Jurídica nº 5 deste Regional, cuja incidência pressupõe obrigações de fazer (guias de seguro-desemprego e liberação do FGTS) inexigíveis em caso de pedido de demissão. Os cartões de ponto são hígidos quanto à marcação de entrada e saída, circunstância corroborada pela prova oral, inclusive pela testemunha do próprio autor. O banco de horas, todavia, tornou-se inexigível a partir de abril de 2022, quando cessou a contrapartida de folgas compensatórias, conforme convergência da prova oral de ambas as partes. Nos meses em que os controles de ponto não contêm pré-assinalação do intervalo intrajornada, o ônus da prova de sua fruição regular transfere-se à empregadora (Súmula 338, I, do TST), impondo-se o pagamento indenizatório do período correspondente. Não configurado o acúmulo de função, ante a demonstração de evolução funcional regular do…

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