Processo 0000317-83.2026.5.20.0008
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000317-83.2026.5.20.0008 RECLAMANTE: RENATA SANTOS SILVA RECLAMADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78e76ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Ex positis, decido acolher a prescrição quinquenal arguida, para, com base no artigo 7º, XXIX, da CF, declarar prescritos os direitos laborais exigíveis por via acionária anteriormente a 10/03/2021, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, quanto aos títulos que tenham por parâmetro tal período, nos termos do art. 487, II, do CPC e julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação ajuizada por RENATA SANTOS SILVA em face de FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE – FHS, para condenar a Reclamada no pagamento, com juros e correção monetária, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, das seguintes verbas no valor total de R$ 89.716,31, conforme fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo: - diferenças do adicional de insalubridade, calculadas sobre o salário-base da Reclamante, devidas a partir de abril de 2019, e as diferenças salariais decorrentes de tal fixação da base de cálculo. Defiro os reflexos das diferenças de adicional de insalubridade sobre horas extras, férias mais 1/3, 13º salário, plantões, adicional noturno e demais verbas de natureza salarial. Defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a Reclamada no pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Reconheço à reclamada as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, inclusive a isenção de custas processuais. Determina-se que os créditos deferidos na presente demanda deverão ser atualizados conforme o atual entendimento do STF no julgamento do tema 810 e emenda constitucional 113/2021. Contribuições Previdenciárias na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, autorizada a dedução da parcela incidente sobre a cota parte obreira, sendo certo que possuem natureza indenizatória as parcelas referidas no § 9º do referido artigo. Recolhimentos fiscais na forma da Súmula 368 do C. TST. Custas, pela Reclamada no importe de R$ 2500,02, das quais fica isenta por gozar de prerrogativas de Fazenda Pública. Intimem-se as partes. ARACAJU/SE, 01 de julho de 2026. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA SANTOS SILVA
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