Processo 0000317-85.2025.5.14.0008

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000317-85.2025.5.14.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUZINALIA DE SOUZA MORAES ROT 0000317-85.2025.5.14.0008 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: MAIARA ALINE OLIVEIRA GUEDES DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa5662b proferida nos autos. ROT 0000317-85.2025.5.14.0008 - SEGUNDA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO BRADESCO S.A. LUIZ HENRIQUE VIEIRA (GO55639) Recorrido:   Advogado(s):   MAIARA ALINE OLIVEIRA GUEDES DE CARVALHO FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA (RO4867) Valor da condenação: R$800.000,00 RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id e198568; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id ecdbb86). Representação processual regular (Id 3e8a26b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4681a52: R$ 800.000,00; Custas fixadas, id 4681a52: R$ 16.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d742796: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id e7e0740; Depósito recursal recolhido no RR, id bdab5ca : R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação ao(s) art(s) 5º, LIV e LV, e 97 da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s) 141 e 492 do CPC; 840, §1º da CLT. - para reforço de tese, cita arestos do e. TST e do e. STF. Alega que "O E. TRT de origem empunhou tese no sentido de que os valores apontados pelo recorrido na exordial representam mera estimativa, de modo que não restringiu a condenação aos valores liquidados na peça vestibular. (...) Ocorre que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, a redação do § 1º do art. 840 da CLT passou a exigir que a petição inicial contenha pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor". Adiante, afirma que "A finalidade da norma foi estabelecer, de forma expressa, a necessidade de indicação precisa do valor dos pleitos como requisito da exordial, em homenagem aos princípios da estabilização da lide, do contraditório e da segurança jurídica. (...) Logo, a decisão regional que, inobstante as determinações dos artigos 141 e 492 do CPC, não procede à adequação da condenação aos limites da lide, deferindo ao recorrido pretensão numericamente superior àquela deduzida na inicial, ofende, diretamente, o art. 5º, LIV, da CF." Na sequência, destaca que "... ao proferir decisão que ignora os limites fixados no art. 840, §1º, da CLT, sem que tenha havido deliberação do Pleno ou do Órgão Especial, em maioria absoluta, acerca de eventual inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, o acórdão recorrido incorre na mesma irregularidade já censurada pelo STF, violando frontalmente a Súmula Vinculante nº 10 e o art. 97 da CF." Defende a necessidade de reforma do julgado para "(...) adequar a condenação aos limites impostos pelo próprio recorrido à sua pretensão." Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. No acórdão recorrido, decidiu-se em sintonia com a…

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