Processo 0000317-87.2025.5.06.0144

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000317-87.2025.5.06.0144
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000317-87.2025.5.06.0144 RECORRENTE: VIACAO MIRIM LTDA RECORRIDO: THIAGO FELIPE SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d6e223 proferida nos autos. ROT 0000317-87.2025.5.06.0144 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VIACAO MIRIM LTDA ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES (PE30204) CARLOS SOARES SANT ANNA (PE20332) JOANA ROSE DE OLIVEIRA LIMA (PE46618) LETICIA JULIANA VIEIRA (PE61491) Recorrido:   Advogado(s):   THIAGO FELIPE SOARES BRUNO FELIX CAVALCANTI (PE28064) JOAO GALAMBA PINHEIRO (PE31153)   RECURSO DE: VIACAO MIRIM LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 4779767; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id d7cee72). Representação processual regular (Id bfa9766 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c20d42e : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id c20d42e : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b55e53a : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 5988dec ; Depósito recursal recolhido no RR, id 0b7e2fe : R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 848 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 385 do Código de Processo Civil de 2015. - DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA IMOTIVADA DO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da preliminar de cerceamento de defesa pela dispensa do depoimento das partes. (...) Nos termos do art. 848 da CLT, o interrogatório das partes constitui faculdade do magistrado, inserindo-se no âmbito do seu poder instrutório, não se tratando de ato processual obrigatório. O indeferimento do depoimento pessoal, por si só, não configura nulidade, sobretudo quando o julgador entende suficientemente esclarecidos os fatos por outros meios de prova. (...) Assim, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo e considerando que o magistrado formou seu convencimento com base no conjunto probatório produzido, não há falar em cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar."     Do cotejo entre os argumentos da parte e os fundamentos do acórdão, verifica-se que não resultou demonstrada a pretensa afronta direta e literal do art. 5º, LV, da CF, na forma disposta pelo artigo 896 da CLT. Esclareço que, apesar de a norma consubstanciada no mencionado dispositivo constitucional garantir a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, devem ser observadas as limitações previstas na legislação infraconstitucional. Ressalto que a jurisprudência reiterada do TST, amparada nos artigos 765, da CLT, e 370 e 371 do CPC vigente, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, devendo contribuir para a rápida solução do litígio, pelo que tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, assim como de indeferir as diligências…

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