Processo 0000317-93.2026.5.14.0091
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000317-93.2026.5.14.0091 RECLAMANTE: ARLEI DO AMARAL DE PAULA RECLAMADO: PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6d7ecf proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ARLEI DO AMARAL DE PAULA contra PROTEÇÃO MÁXIMA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. e outros, na qual o reclamante alegou ter sido contratado em 29/08/2021 para exercer a função de vigilante, prestando serviços em favor do DETRAN/RO no município de Machadinho do Oeste/RO, afirmando a existência de reiterados descumprimentos contratuais, dentre eles mora salarial contumaz, atraso no pagamento de auxílio-alimentação e 13º salário, ausência de fornecimento de cesta básica anual, ausência de recolhimento do FGTS e inadimplemento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa ocorrida em 26/01/2026. Em sede de tutela de urgência, requer o bloqueio e penhora do valor de R$ 30.100,07 sobre crédito da 1ª reclamada existente nos autos da ação de consignação em pagamento nº 0000088-94.2026.5.14.0007, em trâmite perante a 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho /RO, sustentando a necessidade de resguardar a efetividade da futura execução trabalhista Analiso. O artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, prevê que a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, verifica-se que a destinação dos valores relativos às verbas rescisórias dos empregados vinculados ao contrato administrativo mantido entre o DETRAN/RO e a 1ª reclamada já está sendo objeto de apreciação na ação de consignação em pagamento nº 0000088-94.2026.5.14.0007, na qual foi deferida tutela de urgência determinando o depósito judicial dos valores retidos em conta vinculada do contrato administrativo, bem como a apresentação da relação dos trabalhadores beneficiários e individualização dos respectivos créditos trabalhistas. Observa-se, ainda, que não há notícia nos autos de que o reclamante tenha sido excluído da relação de empregados abrangidos pela ação consignatória, tampouco demonstração concreta de risco de frustração do eventual recebimento dos valores que estão submetidos ao controle jurisdicional daquele juízo. Ademais, eventual pagamento realizado no processo de consignação deverá ser oportunamente considerado para fins de dedução e compensação de valores postulados sob os mesmos títulos nesta reclamação trabalhista, a fim de se evitar pagamento em duplicidade. Quanto aos demais pedidos formulados na petição inicial, entendo necessária a observância do contraditório e da ampla defesa, com a prévia manifestação das reclamadas e adequada instrução processual. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência. Incluo o feito na pauta do dia 09/07/2026, às 08h00min, em audiência inicial a ser realizada na modalidade telepresencial, cujo link de acesso ao aplicativo Zoom segue abaixo: Ingressar na reunião Zoom https://trt14-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX ID da reunião: 893 1370 6084 Qualquer dificuldade de acesso ou uso da faculdade de participar da audiência presencialmente na Unidade, os interessados poderão entrar em contato com a secretaria da Vara, pelo…
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