Processo 0000317-97.2025.5.14.0101

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000317-97.2025.5.14.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Dlpcs
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE ATOrd 0000317-97.2025.5.14.0101 RECLAMANTE: THIAGO SOUZA DA SILVA RECLAMADO: J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea6e0b0 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de fase de liquidação de sentença no processo em epígrafe. A Contadoria Judicial apresentou cálculos (ID 40cb321).  A parte Autora manifestou concordância parcial, pleiteando a inclusão de multa de R$ 3.000,00 por descumprimento de obrigação de fazer.  A parte Reclamada impugnou a multa, acostando aos autos comprovantes de envio das informações ao sistema eSocial e requerendo a homologação dos cálculos sem a referida penalidade. A obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS restou satisfeita com a transmissão dos dados ao eSocial, conforme documentos anexados pela Executada (ID 894863a). O processamento das informações e sua posterior visualização na Carteira de Trabalho Digital competem aos órgãos governamentais, não podendo a empresa ser apenada por eventuais defasagens sistêmicas após o envio regular dos dados. Portanto, acolho a tese da Reclamada e indefiro o pedido de aplicação de multa. Quanto aos cálculos, inexistindo outras divergências apontadas pelas partes quanto aos valores apurados pela Contadoria, estes se encontram em consonância com o título executivo. Os cálculos observaram fielmente os parâmetros fixados no título executivo, bem como os critérios de atualização monetária e juros de mora em conformidade com o entendimento do STF (ADC 58) e a Súmula 381 do TST. Inexistindo vícios ou incorreções, HOMOLOGO os referidos cálculos para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO os cálculos de liquidação de ID 40cb321, fixando o valor total da execução em R$ 24.848,83 (atualizado até 08/09/2025); DETERMINO a imediata liberação do depósito recursal de ID 8871573 em favor do reclamante; Após, proceda-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a dedução do valor do depósito recursal do montante total da execução, apurando-se o saldo remanescente; Com a atualização, CITE-SE a parte Reclamada para pagamento do saldo remanescente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou para garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Dê-se ciência à executada, nos termos do Art. 104, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, para eventual manifestação, no prazo de dois dias. Intimem-se as partes. OURO PRETO DO OESTE/RO, 17 de julho de 2026. WADLER FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.

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