Processo 0000318-07.2026.4.05.8403

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000318-07.2026.4.05.8403
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal RN
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000318-07.2026.4.05.8403 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente, sob alegação de que preenche os requisitos legais para sua percepção. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei 8.213/1991). Ressalto que no julgamento do Tema Repetitivo 416/STJ, foi discutida a possibilidade de concessão de auxílio-acidente independentemente do grau da incapacidade, sendo de rigor o deferimento, ainda que mínima a redução da capacidade laborativa. O resultado do julgamento (transitado em juízo em 10/10/2010) foi resumido em "Tese Firmada: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." Acrescento as anotações do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC): Para a concessão do auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade (ainda que mínima) para o trabalho regularmente exercido. No caso concreto, realizada a perícia médica (ID 165971533), o perito aduziu que o(a) demandante é portador(a) de: "Sequela de trauma tornozelo - CID T93 / M25.5". Consignou o perito que a parte autora apresenta sequela de trauma no tornozelo esquerdo decorrente de acidente de trânsito, com fratura consolidada. Registrou que o exame físico evidenciou marcha preservada, arco de movimento, força e tônus muscular preservados, havendo apenas dor referida aos esforços, sem sinais de gravidade ou complicações. Ao final, concluiu que o quadro clínico não acarreta limitação funcional, redução da capacidade laborativa ou necessidade de esforço acrescido para o exercício da atividade habitual. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID169743663), alegando, em síntese, que a conclusão do expert é incompatível com as sequelas decorrentes do acidente e com as exigências da atividade habitual de auxiliar de produção. Sustenta que a perícia foi insuficiente para aferir a redução da capacidade laborativa, especialmente diante da ausência de avaliação goniométrica, requerendo a concessão do auxílio-acidente ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. A impugnação não merece acolhimento. O laudo pericial mostra-se consistente e suficientemente fundamentado, tendo examinado o histórico clínico, a documentação médica e realizado exame físico da parte autora. Embora tenha reconhecido a existência de sequela decorrente do acidente, o expert consignou que a fratura encontra-se consolidada, sem sinais de gravidade ou complicações, concluindo, de forma expressa, pela inexistência de limitação funcional, de redução da capacidade laborativa ou de esforço acrescido para o exercício da…

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