Processo 0000318-08.2024.8.17.7110

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000318-08.2024.8.17.7110
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tacaimbó
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ CEL. FRANCELINO OTAVIANO DE ARAUJO, 80, Centro, TACAIMBÓ - PE - CEP: 55140-000 Vara Única da Comarca de Tacaimbó Processo nº 0000318-08.2024.8.17.7110 AUTORIDADE: 112ª CIRC POL TACAIMBÓ AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TACAIMBÓ FLAGRANTEADO(A): JOAO VITOR DA SILVA BATISTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL _ PARTES VIA DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tacaimbó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243917120, conforme segue transcrito abaixo: "Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, com arrimo nos artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para condenar João Vitor da Silva Batista, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do delito de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao sistema trifásico de fixação de penas, disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. 4. Dosimetria da pena. 4.1. Primeira fase. Circunstâncias judiciais. Vejamos: a) culpabilidade: verifica-se que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie nos, nada tendo a se valorar; b) antecedentes: não há comprovação nos autos de que o denunciado possua maus antecedentes, sendo vedada a utilização de processos em curso ou eventualmente arquivados como motivo para agravar a pena base ; c) conduta social: não há informação segura de que o réu mantinha má conduta social anteriormente a este fato; d) personalidade: não há elementos que permitam delineá-la, mesmo porque esta é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa e não vislumbro nos autos a presença de indicativos para se elaborar um juízo a respeito; e) motivos do crime: consta como motivo para a execução do delito patrimonial o desejo de locupletar-se ilicitamente com a sua conduta, ou, ao menos, tirar vantagem em benefício próprio ou alheio não se afastando daqueles previstos no preceito primário do tipo; f) circunstâncias do crime: não há elementos que permitam delineá-la; g) consequências do crime: não há elementos que permitam delineá-la; h) comportamento da vítima: na esteira do entendimento jurisprudencial predominante, não há que se valorar o comportamento da vítima com o desiderato de prejudicar o réu. O art. 155, § 4°, I, do Código Penal, fixa para o delito de furto qualificado a pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal. 4.2. Segunda fase. Circunstâncias legais. Reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu a prática delitiva perante a autoridade policial, tendo sua versão contribuído para a elucidação dos fatos. Todavia, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de promover a respectiva redução, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Assim, mantenho a pena provisória em 2 (dois) anos de reclusão, mais o pagamento…

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