Processo 0000318-15.2026.5.12.0033

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000318-15.2026.5.12.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Indaial
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0000318-15.2026.5.12.0033 RECLAMANTE: MARCOS ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: CAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 175946e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, declaro a revelia e confissão da ré e; no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos cumulativos formulados por MARCOS ALVES DE OLIVEIRA em face de CAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA para reconhecer o vínculo empregatício no período de de 23.03.2026 e 02.04.2026 e condenar a ré ao pagamento das verbas rescisórias consectárias: saldo de salário de 11 dias; férias proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional e; FGTS  acrescido da indenização de 40%; indenização do artigo 479 da CLT , indenização por danos morais, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, tudo conforme a fundamentação e a planilha de cálculo que integram este dispositivo para todos os efeitos legais. O cálculo de liquidação deve ficar limitado aos valores dos pedidos nos termos da Tese Jurídica nº 6 do TRT12 e das recentes decisões do STF proferidas nas Reclamações Constitucionais (Rcl) 77.179 e 79.034. Após o trânsito em julgado, a Secretaria desta Vara deverá realizar a anotação da contratualidade na CTPS da autora. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos acolhidos, em favor dos procuradores da parte contrária, conforme a fundamentação supramencionada. Sobre a parcela acolhida neste processo, incidem correção monetária e juros de mora, nos termos das decisões do STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como pela Lei n. 14.905/2024 que alterou o art. 406 do Código Civil, conforme os seguintes critérios: na fase pré-judicial, ou seja, o período que antecede ao ajuizamento da ação trabalhista, incide aos créditos deferidos o IPCA-E, como índice de atualização;na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação e até 29.08.2024, a taxa SELIC Receita Federal (por força da lei que rege o pagamento dos tributos - art. 84 da Lei n. 8.981/1995);a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA, e os juros de mora corresponderão à TAXA LEGAL, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024. Ressalto que entendo que não se aplica a TR pois na decisão proferida pelo TST no julgamento das ADCs 58 e 59 não houve referência a este índice no dispositivo, o qual também não foi incluído no julgamento dos Embargos de Declaração. A correção monetária deve ser apurada por época própria, no que se refere aos salários mensais e FGTS, ou seja, do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços (súm. 381 do TST e OJ 302 da SDI-1). Já as verbas anuais (como a gratificação natalina) e as não periódicas (como as verbas rescisórias) devem observar os índices aplicáveis ao mês de exigibilidade das respectivas rubricas. Ou seja, a correção monetária deve incidir a partir do mês subsequente ao vencimento para as verbas mensais e a partir do mês de vencimento para as verbas anuais e…

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