Processo 0000318-22.2023.5.10.0018
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000318-22.2023.5.10.0018 RECORRENTE: ANTONIA ELISABETE GARCIA GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIA ELISABETE GARCIA GONCALVES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000318-22.2023.5.10.0018 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS RECORRENTE: ANTONIA ELISABETE GARCIA GONÇALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO: PAULO SILVA PEIXOTO - OAB: DF09450 ADVOGADO: ANDRE TADEU DE MAGALHÃES ANDRADE - OAB: DF25730 ADVOGADO: SAMARA TOSTES PEIXOTO PRIETO - OAB: ADVOGADO: ELIZABETH TOSTES PEIXOTO - OAB: DF07311 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 ADVOGADO: DEYSE MARA NOGUEIRA PATRICIO FIGUEIREDO - OAB: DF34841 RECORRIDO: ANTONIA ELISABETE GARCIA GONÇALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO: PAULO SILVA PEIXOTO - OAB: DF09450 ADVOGADO: ANDRE TADEU DE MAGALHAES ANDRADE - OAB: DF25730 ADVOGADO: SAMARA TOSTES PEIXOTO PRIETO - OAB: ADVOGADO: ELIZABETH TOSTES PEIXOTO - OAB: DF07311 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.000.000/0001-91 ADVOGADO: DEYSE MARA NOGUEIRA PATRICIO FIGUEIREDO - OAB: DF34841 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE CAMPOS - OAB: SP267325 ADVOGADO: WEMERSON PEREIRA DE ANDRADE - OAB: DF82789 10/EMV EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE HORAS EXTRAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 190 DO STF. DISTINÇÃO ENTRE INDENIZAÇÃO CONTRA O EX-EMPREGADOR E REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DO PERÍODO INDENIZÁVEL. ERROS MATERIAIS QUANTO ÀS DATAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO E DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMBARGOS DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS DO RECLAMADO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamante e pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário adesivo do reclamado, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pretensão indenizatória dirigida exclusivamente contra o ex-empregador e deu provimento ao recurso ordinário da autora para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para prosseguimento do julgamento. A reclamante sustenta omissão quanto aos efeitos do protesto judicial ajuizado pela CONTEC em 26/03/2021 sobre o período retroativo da indenização e aponta erros materiais relativos às datas de extinção contratual e de ajuizamento da ação. O reclamado alega omissão e contradição quanto à aplicação do Tema 190 do STF, à autonomia da relação de previdência complementar, às regras do plano de benefícios, à reserva matemática e à natureza econômica dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto aos efeitos do protesto judicial ajuizado pela CONTEC sobre o período abrangido pela pretensão indenizatória; (ii) estabelecer se devem ser corrigidos os erros materiais referentes às datas de extinção do contrato de trabalho e de ajuizamento da reclamação; (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar a aplicação do Tema 190 do STF e a alegação de que a indenização postulada corresponde, em essência, à revisão da complementação de aposentadoria; e (iv) verificar se há omissão…
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