Processo 0000318-22.2026.5.06.0020
TRT6 • Produção Antecipada da Prova
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE PAP 0000318-22.2026.5.06.0020 REQUERENTE: JOAO AUGUSTO COSTA PINTO REQUERIDO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6eb9928 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, proposta por JOÃO AUGUSTO COSTA PINTO em face de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, a fim de que fosse exibido o contracheque referente ao mês de novembro de 2025. Conciliação prejudicada. Diante das razões expostas na petição inicial, este Juízo proferiu o despacho de Id. 2df5d09 (fls. 28), determinando a citação da requerida para apresentar manifestação e os documentos solicitados no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 382, § 1º, do Código de Processo Civil. Habilitada nos autos (Id. 55ddaa0, fls. 30), a requerida apresentou resposta escrita e manifestação de Id. 74242cc (fls. 76-77). Esclareceu que, em razão de o contrato de trabalho ter sido rescindido em 13/11/2025, não houve a emissão de contracheque específico para o mês de novembro de 2025, sendo os valores formalizados por meio do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Por cautela, anexou aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT (Id. b4bc0e4, fls. 78-81) e o contracheque do mês de outubro de 2025 (Id. 2f0a539, fls. 82). Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas em memoriais pela requerida (Id. 50cdc11, fls. 92-95) e pelo requerente (Id. e8d9f68, fls. 96-97). É o breve relatório. Decide-se. DA FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O requerente JOÃO AUGUSTO COSTA PINTO ajuizou a presente Ação de Produção Antecipada de Prova em face de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, alegando que manteve vínculo empregatício com a empresa requerida de 07/10/2024 a 13/11/2025, exercendo a função de Auxiliar de Loja, com último salário contratual de R$ 1.688,17, conforme registro em sua Carteira de Trabalho Digital (Id. cebec64, fls. 14-15). Sustentou que necessitava do contracheque referente ao mês de novembro de 2025, documento indispensável para a comprovação de renda em ação cível. Relatou que, apesar de se tratar de documento básico, a requerida recusou-se a fornecê-lo na via administrativa, permanecendo inerte mesmo após reiteradas tentativas realizadas. Diante disso, requereu a exibição do contracheque de novembro de 2025 de forma legível, com base no artigo 381 do Código de Processo Civil. Devidamente citada nos termos do despacho de Id. 2df5d09 (fls. 28), a requerida manifestou-se sob o Id. 74242cc (fls. 76-77). Esclareceu que, em razão de o contrato de trabalho ter sido rescindido em 13/11/2025, não houve a emissão de contracheque específico para o mês de novembro de 2025, uma vez que, nas hipóteses de desligamento antes do fechamento regular da folha, as verbas devidas são formalizadas exclusivamente por meio do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Não obstante, em estrita observância à boa-fé processual e à transparência, a requerida apresentou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT (Id. b4bc0e4, fls. 78-81), o qual discrimina de forma detalhada todas as parcelas pagas no mês da rescisão, bem como colacionou o contracheque referente ao mês de outubro de 2025 (Id. 2f0a539, fls. 82), que consubstancia o último holerite efetivamente emitido no curso do pacto…
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