Processo 0000318-23.2025.5.19.0011
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000318-23.2025.5.19.0011 AUTOR: RAFAEL VICENTE DA SILVA RÉU: J J ANDRADE ALVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6accf5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, conforme as seguintes cláusulas: 1 - PAGAMENTO: O segundo acordante pagará ao primeiro acordante a importância bruta de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, além de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) a título de honorários advocatícios adicionais, da seguinte forma: 1ª parcela: R$1.166,67, com vencimento em 01/05/2026, sendo R$816,68 para o primeiro acordante e R$349,99 para a sua patrona (honorários contratuais). 2ª parcela: R$1.166,67, com vencimento em 01/06/2026, sendo R$816,68 para o primeiro acordante e R$349,99 para a sua patrona (honorários contratuais). 3ª parcela: R$1.166,66, com vencimento em 01/07/2026, sendo R$816,67 para o primeiro acordante e R$349,99 para a sua patrona (honorários contratuais). Honorários advocatícios adicionais: R$450,00, com vencimento em 01/05/2026, pagos diretamente à patrona do primeiro acordante. Meio de Pagamento: Os valores destinados ao primeiro acordante deverão ser pagos via transferência para a Chave PIX (CPF): XXX.XXX.XXX-XX (Nubank). Os valores destinados à patrona deverão ser pagos na conta do Banco DOCK IP S.A. (301), Agência 0001, Conta Corrente 311.122.36-0, Chave PIX (CNPJ): 66.228.801/0001-17, de titularidade de Maria Eduarda da Silva Sociedade Individual de Advocacia. 2 - DISCRIMINAÇÃO E TEMA 310/TST:O valor do acordo corresponde à contraprestação por serviços autônomos, sem vínculo de emprego, atraindo a incidência do Tema 310/TST. Nos termos do Tema 310/TST, o valor total (R$3.500,00) tem natureza remuneratória, sobre a qual incidirá contribuição previdenciária (contribuinte individual). A cota-parte do primeiro acordante (trabalhador) é de 11% (R$385,00) e a cota-parte do segundo acordante (tomador) é de 20% (R$700,00). Fica autorizada a retenção da cota-parte do trabalhador quando do pagamento das parcelas, cabendo ao segundo acordante arcar com o recolhimento integral das contribuições previdenciárias (cota do trabalhador e cota patronal, totalizando R$1.085,00), bem como de eventual Imposto de Renda incidente. 3 - CLÁUSULA PENAL: O inadimplemento ou o atraso no cumprimento da obrigação de pagar implicará a incidência de multa de 4% (quatro por cento) ao dia sobre o valor da parcela em atraso, limitada a 100% (cem por cento) do respectivo valor, sem prejuízo da execução imediata e com observância ao art. 412 do CC. O atraso superior a 30 dias acarretará o vencimento antecipado de eventuais obrigações vincendas. 4 - QUITAÇÃO: Com o cumprimento integral do acordo, o primeiro acordante outorga ao segundo acordante plena, geral e irrevogável quitação quanto à relação jurídica havida e ao objeto da presente transação. 5 - RECOLHIMENTOS: O segundo acordante deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias (cotas de ambas as partes) e fiscais incidentes, por meio de guias próprias (GPS/DARF), até 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. 6 - CUSTAS:…
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