Processo 0000318-27.2025.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000318-27.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: LUCIA MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97e48e6 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. A parte reclamante alegou ter havido o inadimplemento de parcelas do acordo (Id. c69272f e Id. 7e24988), requerendo a sua execução, com incidência de multa e vencimento antecipado das parcelas vincendas. Analisando os autos verifico que foi certificado o pagamento das primeiras 08 (oito) parcelas, em 09/04/2026, e das 02 (duas) parcelas finais, em 16/07/2026. Desse modo, não há que se falar em descumprimento do acordo. Ressalto que foram celebrados 166 (cento e sessenta e seis) acordos, cujos pagamentos foram programados para ocorrer praticamente nas mesmas datas, a partir de depósitos realizados no processo 0000981-73.2025.5.21.0024. É de conhecimento público e de todo o jurisdicionado que esta unidade judiciária enfrenta expressivo volume de processos em andamento, com quadro de servidores desproporcional à demanda de serviço, o que leva a um acúmulo de processos e exige tempo proporcional dos magistrados para triagem de urgências e despachos. Assim, há que se considerar a ocorrência de fatores estruturais e conjunturais a afetar a celeridade na expedição de alvarás, sendo certo que a fila de ordens de pagamento segue critérios cronológicos de preferência legal. Importa pontuar, por outro lado, que, nos termos do acordo homologado (Id. 6afb775), a incidência da multa ocorreria apenas na hipótese de descumprimento da avença pelo Município, o que, no presente caso, não ocorreu, como já exposto acima. Ante o exposto, reputo não descumpridos os termos do acordo, razão pela qual indefiro o pedido de execução formulado pelo reclamante e declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c o art. 769, da CLT. Registrem-se os valores pagos e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. MACAU/RN, 16 de julho de 2026. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA MARIA DOS SANTOS
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