Processo 0000318-29.2026.5.06.0341
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000318-29.2026.5.06.0341 RECORRENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II RECORRIDO: SAYONARA RAIANY DE SOUSA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa2cadf proferido nos autos. DESPACHO A Lei nº 13.467/2017 alterou a legislação, incluindo o §10 no art. 899 da CLT, o qual isenta entidades filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e as empresas em recuperação judicial do depósito recursal. A parte reclamada, ora recorrente, alegando a qualidade de entidade filantrópica, bem como pleiteando os benefícios da justiça gratuita, deixou de efetuar o depósito recursal bem como de juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais. Depreende-se, entretanto, que a demandada não comprova que ostenta a condição de entidade filantrópica. Nos termos da Lei nº 12.101/2009 e LC nº 187/2021, para ser considerada uma entidade filantrópica, a associação deve: 1. Ser uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. 2. Atuar nas áreas de saúde, educação ou assistência social. 3. Cumprir os requisitos gerais do art. 3º da LC 187/2021 e do art. 14 do CTN (não distribuir lucro, aplicar recursos no país, etc.). 4. Comprovar regularidade fiscal e do FGTS. 5. Atender às contrapartidas específicas de sua área de atuação (bolsas de estudo, atendimento ao SUS, etc.). Da análise dos autos, verifica-se que apenas houve a juntada de instrumento de alteração do estatuto social da associação, o qual, por si só, não é suficiente para demonstrar que a recorrente ostenta natureza de entidade filantrópica. Em ações propostas em face da reclamada, em recente julgado, esta Turma julgadora já se manifestou: Direito processual do trabalho. Recurso ordinário da reclamada. Deserção. Entidade beneficente. Inexistência de comprovação da condição de entidade filantrópica. Isenção indevida do depósito recursal. I. Caso em exame. Trata-se de recurso ordinário interposto por entidade que pleiteia a isenção do depósito recursal com base na alegada condição de entidade beneficente de assistência social, nos termos do art. 899, §10, da CLT, sem, contudo, apresentar a documentação comprobatória exigida para a fruição da prerrogativa. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a simples alegação de ser entidade beneficente, desacompanhada de documentos hábeis à comprovação da certificação exigida pela Lei Complementar nº 187/2021, é suficiente para ensejar a isenção do depósito recursal. III. Razões de decidir. 3. Nos termos da LC nº 187/2021, a fruição da imunidade está condicionada à atuação nas áreas definidas em lei e à certificação emitida pela autoridade competente. 4. A ausência de juntada do CEBAS válido impede o reconhecimento da condição jurídica necessária à isenção. 5. A jurisprudência consolidada do TST estabelece que a natureza beneficente não se confunde com a condição de entidade filantrópica, exigida para a isenção integral. 6. A ausência de comprovação documental implica o reconhecimento da deserção, por ausência do preparo. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso ordinário da empresa não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: "1. A isenção do depósito recursal prevista no art. 899, §10, da CLT, aplica-se exclusivamente às entidades filantrópicas que comprovem tal condição mediante certificação válida expedida pela autoridade competente. 2. A mera…
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