Processo 0000318-30.2026.5.13.0019

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000318-30.2026.5.13.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaporanga
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPORANGA ATOrd 0000318-30.2026.5.13.0019 AUTOR: FABIANO DE OLIVEIRA MEDEIROS RÉU: GERWAL INDUSTRIA METALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ba7455 proferida nos autos.   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO A reclamada, GERWAL INDUSTRIA METALURGICA LTDA, apresentou Exceção de Incompetência Territorial, alegando que o contrato de trabalho foi celebrado e os serviços prestados na cidade de Campos Novos/SC, sendo, portanto, a Vara do Trabalho de Joaçaba/SC a competente para processar e julgar o feito, nos termos do art. 651 da CLT. O autor manifestou-se contrariamente, sustentando que atualmente reside em Cacimbas/PB e que a hipossuficiência econômica torna impossível seu deslocamento até o Estado de Santa Catarina. Defendeu a aplicação dos princípios do acesso à justiça, da proteção ao trabalhador e a utilização das ferramentas tecnológicas para a realização de atos processuais (telepresencial). Audiência realizada em 01/07/2026, com colheita de depoimentos das partes e testemunhas sobre o incidente.  Autos conclusos.   II – FUNDAMENTAÇÃO A competência territorial na Justiça do Trabalho é regida pelo princípio do local da prestação de serviços (art. 651 da CLT), visando a facilitação da colheita de provas e a observância dos princípios da razoabilidade e do contraditório. Embora o atual cenário processual contemple o uso de ferramentas telepresenciais, tal tecnologia não tem o condão de suplantar a competência territorial absoluta estabelecida pela legislação trabalhista, que visa assegurar a proximidade do juízo com o local onde os fatos ocorreram. A competência em razão do lugar tem natureza de norma de ordem pública, cujo escopo é garantir o equilíbrio processual e a higidez da instrução probatória. No caso em análise, resta incontroverso que a prestação de serviços ocorreu em Campos Novos/SC. O domicílio do autor não possui o condão de atrair a competência, sob pena de subverter a lógica do sistema celetista. Quanto à alegação de hipossuficiência, entendo que a garantia de acesso à justiça não se confunde com a escolha do foro pelo autor, devendo a colheita de provas (testemunhas, perícias, etc.) ser realizada no local onde as condições fáticas da prestação de serviço são melhor aferíveis.  A tecnologia de videoconferência é uma ferramenta para o ato processual, e não um instrumento para deslocamento da competência de juízo. E, ao contrário do alegado pela parte autora, é utilizada como regra e supera eventuais dificuldades de deslocamento do reclamante para comparecimento em audiências. Diante da clareza do art. 651 da CLT e da comprovação de que o contrato de trabalho foi executado em jurisdição diversa, o acolhimento da exceção é medida que se impõe para a segurança jurídica e a correta aplicação da lei.   III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a exceção de incompetência territorial suscitada pela reclamada para declarar a incompetência desta Vara do Trabalho de Itaporanga/PB para processar e julgar o presente feito. Determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Vara do Trabalho de Joaçaba/SC), com as cautelas de estilo. Intimem-se as partes.  Após o decurso do prazo recursal, proceda a Secretaria à remessa. Após, arquive-se. ITAPORANGA/PB, 01 de julho de 2026. ROSIVANIA PEREIRA GOMES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERWAL INDUSTRIA METALURGICA LTDA

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