Processo 0000318-35.2021.5.08.0119
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000318-35.2021.5.08.0119 RECLAMANTE: HELIO MACIEL JUNIOR RECLAMADO: PARK IMOVEIS INCORPORACOES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5436423 proferida nos autos. DECISÃO – PJe – JT Trata-se de petição – radicada no arquivo de ID 16648ed – por meio da qual o exequente noticia que o administrador nomeado pela autoridade que preside o rito de recuperação judicial a que submetida a executada rejeitou a habilitação de créditos sob o fundamento de que apresentam jaez extraconcursal; enuncia-se, no pormenor, que "o indeferimento administrativo, ocorrido em 15 de junho de 2026, sob o fundamento de que o crédito possuiria natureza extraconcursal, apenas reforça a necessidade de seu direcionamento para o juízo de origem, a Justiça do Trabalho, que detém a competência para a sua satisfação" (vide ID 16648ed; página 88 do processo em PDF). O administrador judicial, no arquivo de ID f8e0a9a, que o "pleito de inclusão deve ser indeferido pois o crédito em questão é extraconcursal. Conforme o Art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido. Uma vez que o fato gerador e a certidão de crédito são posteriores a 18/11/2019, o débito enquadra-se no Art. 84, inciso I – E da referida Lei, devendo ser pago pela Recuperanda diretamente, com a precedência que a lei confere às obrigações do período recuperacional, não se sujeitando aos descontos ou prazos do Plano de Recuperação Judicial. Tendo em vista que a natureza de seus créditos não se submete à Recuperação Judicial, o credor deve buscar a satisfação de seu crédito pelas vias administrativas ou em cumprimento de sentença específico para créditos extraconcursais" (vide página 95 do processo em PDF); e se arremata: "constata-se, portanto, que o Quadro-Geral de Credores não deve ser retificado para o credor Hélio Maciel Júnior, no valor de R$ 8.925,00 (oito mil novecentos e vinte e cinco reais), tendo em vista que a natureza de seus créditos não se submete à Recuperação Judicial, nos termos do Art. 49, caput, e Art. 84, inciso I-E, ambos da Lei nº 11.101/2005" (vide página 96 do processo em PDF). A executada foi notificada para se manifestar; no entanto, o prazo que se lhe houvera assinalado a tal desiderato se ultimou em branco, consoante certificado no expediente de ID 0bdc187 (vide página 109 do processo em PDF). Destarte e dada a natureza extraconcursal dos créditos titularizados pelo exequente, determina-se: a) a remessa do feito à Contadoria Judicial para a incidência de juros moratórios e atualização sobre os créditos exequendos; para esta finalidade e considerando que a avença documentada na ata de ID db721d0 não dispusera sobre juros moratórios e atualização monetária, bem assim sob a iluminura da inteligência emanada do julgamento, pela SDI-I do C. TST, do E-ED-RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes critérios: a.1 – de 27.10.2021 (data em que liquidado e definitivamente quantificado o quantum debeatur via constituição e homologação de avença documentada na ata de ID db721d0; nas hipóteses de acordo, não se adota a data do ajuizamento como referência – visto que, em transação, o montante transacionado não se confunde com as parcelas postuladas na petição inicial -, mas sim a data de vencimento antecipado, que, no caso concreto,…
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