Processo 0000318-39.2021.8.04.3500
TJAM • Execução da Pena
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento oriundo de Termo Circunstanciado de Ocorrência, no qual o Ministério Público ofertou denúncia em face de JOÃO PAULO DA SILVA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 129, caput (lesão corporal leve), e 147, caput (ameaça), ambos do Código Penal, por fatos ocorridos em 30 de maio de 2021. Em audiência realizada em 25 de novembro de 2022, antes do recebimento da peça acusatória, foi proposta e aceita pelo autor do fato a transação penal, consistente em prestação de serviços à comunidade, devidamente homologada por este Juízo. Iniciada a execução, a pena restritiva de direitos foi convertida em prestação pecuniária. Contudo, conforme certidão dos autos, o apenado descumpriu o acordo, adimplindo apenas uma parcela. Intimado a justificar, permaneceu silente. Em sua última manifestação, o Douto Promotor de Justiça requereu a análise da ocorrência da prescrição. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser dirimida é a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Conforme o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, a punibilidade se extingue pela prescrição. A contagem do prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, nos termos do art. 109 do Código Penal. A análise deve ser feita individualmente para cada delito (art. 119, CP). Crime de Ameaça (art. 147, CP): A pena máxima é de 6 (seis) meses de detenção. O prazo prescricional, portanto, é de 3 (três) anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal. Crime de Lesão Corporal Leve (art. 129, caput, CP): A pena máxima é de 1 (um) ano de detenção. O prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, conforme o art. 109, V, do Código Penal. O termo inicial para a contagem é a data em que o crime se consumou, qual seja, 30 de maio de 2021. Para que a pretensão punitiva não fosse fulminada, seria necessária a ocorrência de um dos marcos interruptivos previstos no rol taxativo do artigo 117 do Código Penal. No presente caso, contudo, nenhum marco interruptivo se concretizou. A denúncia ofertada pelo Ministério Público jamais foi recebida por este Juízo. A marcha processual foi interrompida para a celebração da transação penal, um instituto de natureza pré-processual que, por essência, impede o recebimento da exordial acusatória. A sentença que homologa a transação penal não possui natureza condenatória e, por conseguinte, não se enquadra na hipótese de interrupção prevista no art. 117, IV, do Código Penal. Ademais, é cediço na jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que o período de cumprimento das condições da transação penal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ausência de previsão legal expressa, diferentemente do que ocorre com a suspensão condicional do processo (art. 89, §6º, da Lei nº 9.099/95). Dessa forma, o lapso prescricional correu de forma ininterrupta desde a data dos fatos. Vejamos: Para o crime de ameaça, cujo prazo é de 3 anos, a prescrição se consumou em 29 de maio de 2024. Para o crime de lesão corporal leve, cujo prazo é de 4 anos, a prescrição se consumou em 29 de maio de 2025. Estando os autos em 2026, é imperativo o reconhecimento de que o Estado perdeu o seu jus puniendi em relação a ambas as infrações. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, V e VI,…
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