Processo 0000318-39.2025.5.12.0004
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000318-39.2025.5.12.0004 RECORRENTE: VALMIR DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALMIR DE SOUSA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000318-39.2025.5.12.0004 RECORRENTE: VALMIR DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALMIR DE SOUSA E OUTROS (1) Tramitação Preferencial RORSum 0000318-39.2025.5.12.0004 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALMIR DE SOUSA RICARDO FARIAS VOLPATO (SC19764) RODRIGO OCTAVIO ROSA DOS SANTOS (SC17710) Recorrido: Advogado(s): AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA AKIRA VALESKA FABRIN (SC10636) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) RECURSO DE: VALMIR DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente requer a condenação da recorrida ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Consta do acórdão: Isso posto, faz-se mister ressaltar que o laudo pericial goza de presunção "juris tantum" de veracidade, cabendo à parte que porventura o impugnar comprovar a inveracidade dos pressupostos fáticos considerados pelo perito e os vícios técnicos na formulação da conclusão. No caso em apreço, malgrado a insurgência, não há elementos que infirmem a conclusão do laudo pericial, razão pela qual tenho por escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor. Nesse sentido, destaco que, em que pese o reclamante alegue no recurso que na sua função (motorista de caminhão) havia contato direto e permanente com significativa quantidade de lixo, tem-se que, em realidade, o próprio obreiro relatou ao perito que não tinha contato direto com lixo, apenas sentia o odor dos resíduos, e que a compactação da carga era realizada pelos coletores. Vejamos, no particular, como consta no laudo pericial (fl. 343): (...) Ato contínuo, faz-se mister consignar que, em resposta a quesitos formulados pela ré, o perito mencionou que o autor permanecia no interior da cabine do caminhão durante todo o período laboral, bem como que não havia outra atividade exercida de forma habitual além de dirigir o caminhão, "in verbis" (fls. 357-358): (...) Em sendo assim, ao revés do alegado, o autor não tinha contato direto com lixo urbano, haja vista que permanecia durante todo o período de trabalho no interior da cabine do caminhão, não se podendo olvidar que o próprio obreiro relatou ao "expert" que não tinha contato direto com o lixo.…
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