Processo 0000318-41.2011.4.01.3101
TRF1 • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000318-41.2011.4.01.3101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PAULO HENRIQUE LOPES DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERLIENE GONCALVES LIMA NO - PA6574-A e CARLOS ALBERTO MACHADO RUFINO - PA1965-A DESTINATÁRIO(S): ADAMOR FERREIRA BARROSO CARLOS ALBERTO MACHADO RUFINO - (OAB: PA1965-A) PAULO HENRIQUE LOPES DO NASCIMENTO ERLIENE GONCALVES LIMA NO - (OAB: PA6574-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458840219) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000318-41.2011.4.01.3101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000318-41.2011.4.01.3101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PAULO HENRIQUE LOPES DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERLIENE GONCALVES LIMA NO - PA6574-A e CARLOS ALBERTO MACHADO RUFINO - PA1965-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000318-41.2011.4.01.3101 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: PAULO HENRIQUE LOPES DO NASCIMENTO, ADAMOR FERREIRA BARROSO Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO MACHADO RUFINO - PA1965-A Advogado do(a) APELADO: ERLIENE GONCALVES LIMA NO - PA6574-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença proferida em outubro de 2013 pelo MM. Juiz Federal Maurício Rios Júnior, da Vara Única da Subseção Judiciária de Laranjal do Jari/AP (fls. 238-247), que julgou parcialmente procedente a ação ordinária ajuizada por PAULO HENRIQUE LOPES DO NASCIMENTO, representado por sua genitora, condenando a UNIÃO FEDERAL e ADAMOR FERREIRA BARROSO, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No contexto fático, a demanda tem origem em naufrágio ocorrido em 21/12/2009, no Rio Amazonas, quando o autor, então com 4 (quatro) anos de idade, viajava com sua genitora a bordo da embarcação fluvial B/M Almirante Barroso, de propriedade do corréu Adamor Ferreira Barroso, com destino à cidade de Santarém/PA para visitar familiares nas festividades natalinas. Por volta das 21h30, nas proximidades do farolete da Ponta do Peregrino, entre os municípios de Prainha e Monte Alegre/PA, a embarcação colidiu com banco de areia e naufragou. Após permanecerem horas na água, mãe e filho foram resgatados. O menor desenvolveu quadro de Estresse Pós-Traumático (CID-10: F43.1), confirmado por laudo psicológico do Hospital Estadual de Laranjal do Jari. Em suas razões de apelação, a União sustenta: (i) ilegitimidade passiva ad causam, arguindo que as causas do acidente — erro de manobra do comandante e ausência do lastro de chumbo — são imputáveis exclusivamente ao armador e ao comandante; (ii) que realizou regular vistoria inicial em setembro de 2009, com inscrição da embarcação 55 dias depois e ocorrência do acidente 95 dias após, estando dentro dos prazos regulamentares da NORMAM-02/DPC; (iii) que a omissão fiscalizatória, sendo genérica, atrai responsabilidade subjetiva não demonstrada; (iv) ausência de nexo causal entre eventual omissão estatal e o evento danoso; e (v) inexistência de prova do dano moral alegado. Intimado para apresentar contrarrazões, o…
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